TJAL - 0700968-35.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL), Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB 19902/AL) Processo 0700968-35.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Autora: Lindalva Martins de Freitas - Pois bem. 1.
Ab initio, em tendo sido juntado o memorial de cálculo da dívida, DETERMINO que se intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens a penhora. 4.
Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte requerente a fim de manifestar nos autos quantos aos métodos expropriatórios atinentes em respeito ao teor do art. 835 do CPC. 5.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL), Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB 19902/AL) Processo 0700968-35.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Martins de Freitas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONFIRMAR a tutela provisória; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor dos valores descontados de R$ 2.128,52 (dois mil, cento e vinte oito reais, cinquenta e dois centavos) e as que sobrevieram irregularmente, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. d)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 07:10
Expedição de Carta.
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06/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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05/09/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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