TJAL - 0725608-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0725608-22.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Ana Lucia dos Santos FerreiraB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. xx, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Ana Lucia Dos Santos Ferreira, no valor de R$ 25.866,80 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Leony Melo Bandeira, advogado inscrito na OAB/AL 16.098 e Charlles Mille dos S.
Silva, advogado inscrito na OAB/AL 17.488, , no valor de R$ 1.293,34 (mil duzentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), para cada, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0725608-22.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Lucia dos Santos Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 223/231, dou vista às partes, no prazo de 05(cinco) e 10 (dez) dias respectivamente, para manifestação. -
28/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:25
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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03/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:53
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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12/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0725608-22.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Lucia dos Santos Ferreira - Em atenção a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, homologo o valor incontroverso apresentado pelo Estado de Alagoas às fl.138/141 e determino: A) a expedição de precatório em favor de Ana Lucia dos Santos Ferreira, portadora do CPF nº *09.***.*63-87, no valor R$ 22.047,19 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Além disso, da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial retornou com os valores atualizados às fls. 178/183.
Contudo, em verdade, não consta nos referidos cálculos a incidência das diferenças devidas em relação a repercussão do 13º salário dos exequentes.
Assim, observada a natureza remuneratória das verbas, deve ser considerado o 13º salário para o cálculo das parcelas que integram a remuneração do servidor.
Destaque-se que o próprio executado traz como devido a Repercussão do 13º salário proporcional em seus cálculos de todos os processos idênticos ao presente, assim como, traz nos presentes autos às fls. 191/195.
Em consonância, ainda, com o Título Judicial transitado em julgado, bem como diante da natureza remuneratória das verbas, faz-se necessário o retorno do autos para a devida atualização dos valores à Contadoria Judicial Unificada com a inclusão da repercussão do 13º salários dos exequentes.
Quanto às parcelas retroativas, frisa-se que o valor principal devido a cada credor do título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTEAL deve ser calculado subtraindo-se o valor de subsídio devido e o valor recebido na ficha financeira, mês a mês, durante o período da condenação (dezembro de 2006 a março de 2008).
Desse modo, como destaca o executado em sua petição de fls. 196/200, na realização dos presentes cálculos devem ser abatidos os valores recebidos a mais no mês de abril de 2007.
Ante o exposto, defiro o requerimento das partes, ao passo que determino o retorno do autos à Contadoria Judicial Unificada, para proceder com a realização de novos cálculos considerando os pontos destacados acima, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.727/2006 até a sua efetivação integral; Correção monetária: ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos; Juros de mora: devem incidir a partir do vencimento da obrigação; Parâmetros: a) 27 de agosto de 2001 à 29 de junho de 2009: Correção Monetária pelo INPC + Juros de 0,5%; b) 30 de junho de 2009 à 25 de março de 2015: Índices da Caderneta de Poupança exclusivamente (correção monetária + juros); c) 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária pelo IPCA-E + Juros da Caderneta de Poupança; d) a partir de 09 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
P.I.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:03
Decisão Proferida
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04/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:25
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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17/06/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 22:27
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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16/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 22:14
Decisão Proferida
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04/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 05:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 07:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 22:30
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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