TJAL - 0706989-33.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0706989-33.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jaelson Gomes Soares - É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
No mesmo sentido, já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. () §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente que a notificação por Aviso de Recebimento (AR) seja enviada ao endereço do devedor, não sendo exigido que este seja recebido por ele ou por terceiro, nem que dele conste o valor do débito (Sum. 245 do STJ).
Sobre o assunto, é importante destacar que, em recente entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ocorre que, mesmo após a fixação da tese jurídica em precedente de natureza obrigatória, o STJ tem reconhecido a existência de exceções ao que foi decidido no Tema 1.132, como, por exemplo, nos casos em que a notificação extrajudicial não se concretiza por motivo de não procurado, situação em que a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor.
Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entediamento firmado de que é irrelevante se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com as indicações de ausente, mudou-se, não procurado, insuficiência do endereço do devedor ou extravio do aviso de recebimento, sendo imprescindível apenas que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento para o endereço do devedor constante no Contrato.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700897-67.2023.8.02.0060; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700758-93.2024.8.02.0056; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) Em tempo, importante consignar que no site dos Correios há informação de que a indicação não procurado significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, de modo que incumbia ao apelado procurar o documento na agência durante o período de guarda, o que não fez.
Tal fato autoriza que seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante no contrato (fls. 99/100)., restando configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Outrossim, a despeito manifestação da parte devedora, alegando a existência de ação revisional tendo por objeto o mesmo contrato (fls. 61/73), consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há prejudicialidade ou conexão por prejudicialidade entre as duas demandas.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Percebe-se que os fundamentos acima se enquadram perfeitamente ao caso concreto (art. 489, § 1º, V do CPC/2015), devendo ser rejeitada a alegação de conexão/modificação de competência.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, - MARCA/MODELO: FORD/F-4000 TROPICAMPO CD 3.9 TDI (DIESEL), TIPO:4, ANO: 2009 COR: PRATA, PLACA: JRT1D39, CHASSI: 9BFLF47999B059286 - inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Por fim, observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo no 1.040 e seguindo a Nota Técnica no 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:10
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0706989-33.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jaelson Gomes Soares - DESPACHO Esquadrinhando detidamente os autos, verifico que o instrumento de AR, mesmo que tenha sido efetivamente expedido, não foi devidamente enviado ao endereço da parte devedora constate no contrato.
Isso porque, conforme consta à fl. 32, constata-se do AR a informação não procurado.
Dessa forma, não resta configurada, de forma legítima, a mora, estando, portanto, ausente o pressuposto processual específico capaz de revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente considerando a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, sob pena de extinção.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 12:36
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2024 12:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2024 12:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/10/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/07/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:15
Decisão Proferida
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24/05/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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