TJAL - 0700380-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700380-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cila Maria da Conceição - Réu: Contribuição UNIPAB (254) - Ante o exposto, vislumbrando, de ofício, a necessidade da realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão posta nos autos, a teor do art. 5.º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 370, do CPC, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 08:08:08, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0700380-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cila Maria da Conceição - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar relação jurídica com a parte autora que justifique os descontos, com início em janeiro do ano de 2022, deduzidos no benefício previdenciário da parte.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 14 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 22:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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