TJAL - 0700142-78.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:20
Juntada de Carta precatória
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02/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:37
Transitado em Julgado
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31/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Erivaldo da Silva (OAB 16760/AL) Processo 0700142-78.2024.8.02.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Elizabete Rocha dos Santos - Ante o exposto, a guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DA PRISÃO DO EXECUTADO: Analisando o feito em tela, verifica-se que, após decretada e efetivada a sua prisão por inadimplemento do débito alimentar, o executado pagou as prestações alimentícias devidas a seus filhos, conforme valores apresentados à fl. 67 e comprovante de pagamento de fl. 103.
Por trazer a marca da indispensabilidade na prestação, o legislador houve por bem valorar o instituto alimentar ao ponto de lhe trazer execução especial que permite a prisão civil do devedor (art. 528, §3º, do CPC), desde que fundamentada na voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento da prestação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88).
Nesse sentido, efetuado o pagamento no equivalente ao correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução e as que venceram no curso do processo, consoante reza o art. 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 309 do STJ , revogo a ordem prisional.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA para liberação do executado JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA.
Encaminhe-se cópia do alvará de soltura à Autoridade Policial responsável.
As diligências acima deverão ser cumpridas com a máxima urgência, podendo ser usados para tanto, meios eletrônicos, a exemplo de fax, e-mail, telefone ou outros meios que garantam celeridade ao seu cumprimento.
Condeno o executado ao pagamento nas custas processuais.
Intime-o para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos São Sebastião (AL), 22 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:42
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Erivaldo da Silva (OAB 16760/AL) Processo 0700142-78.2024.8.02.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Elizabete Rocha dos Santos - Réu: José Carlos da Silva Ferreira -
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos proposta por E.
G.
S.
F. e E.
G.
L.
S.
F. , representados por sua genitora ELIZABETE ROCHA DOS SANTOS, em desfavor de JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA.
Os exequentes informam, em resumo, que o executado não vem pagando a prestação alimentícia devida por força dops autos nº 0700647-40.2022.8.02.0037..
O executado foi regularmente citado para pagar o débito inicialmente existente e apresentou a justificativa de flsa. 24/26.
O Ministério Público ofertou parecer no qual apontou a impertinência dos argumentos do executado (fls. 55/56). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando o feito em tela, vê-se que o executado deixou de pagar as prestações alimentícias devidas a seus filhso.
Sabe-se que prestação alimentícia, logicamente, deve ser cumprida espontaneamente, nos moldes da determinação judicial ou convenção das partes.
Contudo, como é cediço, nem sempre o alimentante satisfaz o pagamento do débito, razão pela qual, em assim ocorrendo, o legislador pátrio estabeleceu regras básicas para a execução, objetivando o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, inobstante os respeitosos entendimentos contrários, a lei não estabelece nenhuma hierarquia das vias de execução do débito alimentar, de modo que, em regra, o credor tem o direito de requerer, de pronto, a prisão do alimentante inadimplente em relação às três últimas prestações não pagas, sem prejuízo da incidência da Súmula 309 do STJ.
Calha bem a esse entendimento o seguinte julgado: EMENTA: Habeas corpus - Pensão alimentícia - Prestações antigas - Prisão.
A prisão civil como meio coercitivo de pagamento de pensão alimentícia só se justifica se recentes as prestações reclamadas; a cobrança das parcelas antigas deve ser feita através dos meios processuais normais.
Mas, para o paciente liberar-se do ato constritivo da liberdade é necessário que comprove a quitação das três últimas parcelas.
Ordem denegada. (TJGO - 2ª CCr. - HC nº 15024-2/217 - Rel.
Des.
João C.
Machado - DJGO 19.06.98 - pág. 35).
No mesmo sentido o julgado do STJ: Em princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art.733 do CPC quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, processando-se a cobrança de dívida pretérita pelo rito do artigo 732 do mesmo codex.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido ( STJ , 4ª Turma, Resp. 161.150- SC, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21/03/2000, in DJ. 5/06/2000, p 164.
Segue também o entendimento sumular do STJ acerca da matéria: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, por trazer a marca da indispensabilidade na prestação, o legislador houve por bem valorar o instituto ao ponto de lhe trazer execução especial que permite a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC), desde que fundamentada na voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento da prestação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88).
Ademais, a doutrina tem se manifestado no sentido de que a justificação deve ter fundamento concreto e específico do porquê do não pagamento devido.
Senão vejamos: Não pode, contudo, o devedor fazer alegação genérica de dificuldade financeira ou impossibilidade econômica. (Código de Processo Civil Interpretado/ Antônio Carlos Marcato - São Paulo: Atlas, 2004).
No presente caso o devedor apresentou a justificativa de fls. 24/26, na qual alega que restou impossibilitado de pagar alguns meses da prestação por ter passado por um procedimento cirúrgico.
Alega, ainda, que não sabia que a prestação alimentícia era reajustado conforme o aumento do salário e suposta irregularidade na execução, por abranger parcelas que não se adéquam ao rito da prisão.
Entretanto, apesar das alegações, este não adimpliu até o momento as prestações alimentares, mesmo passado mais de um ano do ajuizamento da presente execução de alimentos, o que torna inequívoca a sua recalcitrância injustificada, já que os argumentos trazidos não o eximem de inadimplir reiteradamente o seu débito.
Tal conduta, portanto, demonstra a sua intenção inequívoca acerca do descumprimento da pensão devida.
Dessa forma, outro caminho não resta, senão decretar a prisão civil do devedor.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor de alimentos JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA, pelo prazo de 60 dias, com fulcro no artigo 19 da Lei 5.478/68, c/c o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que resta evidente o inadimplemento da pensão alimentícia, referente aos meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as prestações que se venceram no curso do processo, devendo a Secretaria de Vara, expedir o mandado de prisão no valor mais atualizado dos autos, qual seja, R$ 3.117,33 (fls. 57/58).
Expeça-se mandado de prisão/carta precatória, após o cumprimento das diligências acima, que tem como desiderato saber o valor exato do débito, e outros expedientes necessários, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a constrição deve dar cumprimento ao inciso LXII, art. 5º, da Constituição Federal, com a imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, devendo ainda mencionar que o executado deve ficar recolhido em cela diferenciada em relação aos demais presos.
Sem prejuízo do acima determinado, para efetivação do protesto do título judicial que estabeleceu a obrigação alimentar do executado, expeça-se a Secretaria a respectiva Certidão, cabendo à parte credora a sua apresentação ao Cartório competente.
DETERMINO, ainda, nos termos do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do executado nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como, SPC e SERASA.
Efetuado o pagamento, no valor atualizado, o equivalente ao correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução e as que venceram no curso do processo, consoante reza a Súmula 309 do STJ , a presente ordem prisional fica automaticamente revogada.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
São Sebastião (AL), 13 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/01/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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23/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 23:00
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:58
Juntada de Mandado
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19/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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