TJAL - 0701683-10.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Souza de Lima (OAB 18450/AL), Werllyda Adryelle Lopes Maciel de Melo (OAB 21616/AL) Processo 0701683-10.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Darc Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Souza de Lima (OAB 18450/AL), Werllyda Adryelle Lopes Maciel de Melo (OAB 21616/AL) Processo 0701683-10.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Darc Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Joana Darc Pereira da Silva, devidamente qualificada na inicial, através de suas advogadas, em face do Estado de Alagoas, requerendo medida liminar a fim de que a parte ré arque e restitua as despesas médicas da requerente, bem como a forneça todos os meios necessários para garantir seu tratamento e amenizar as sequelas advindas da cirurgia.
Juntou documentos de fls. 24/59. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica da autora, não havendo notícia ou prova de situação que informe a condição de hipossuficiente da mesma.
Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Pois bem.
Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine à tutela de urgência antecipada para o custeio das despesas médicas da requerente, bem como o fornecimento de todos os meios necessários para garantir seu tratamento de saúde,a prima facie, verifica-se que a matéria confunde-se com o mérito a ser decidido através de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão do pedido antecipatório.
Ora, o pedido final apresentado pela demandante sepautacom o pedidoliliminar, havendo risco da irreversibilidade da tutela provisória.
Portanto, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalte-se que a presente decisão poderá, caso verificada a existência de elementos plausíveis de direito em prol da parte autora, vir a ser revogada ou modificada, consoante prescreve o art. 296 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o requerido, por meio da sua representação jurídica, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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