TJAL - 0701716-97.2024.8.02.0050
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL) Processo 0701716-97.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Exequente: Município de Jacuípe - Consta dos autos que foi deferido o pleito de tutela recursal, com o fim de determinar a continuidade da tramitação da Ação de Execução Fiscal em apreço perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, ao menos até ulterior provimento judicial de mérito, conforme fls. 32/38.
Na forma do disposto no art. 8º, inciso I, da LEF, cite o executado por meio de AR para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento; ou para garantir a execução.
Com o retorno e juntada do AR aos autos, e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se à penhora e avaliação para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, efetuando-se as intimações e averbações necessárias.
Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação deverá feita por Oficial de Justiça.
Caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte para que não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada, igualmente, à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, ademais, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrada a parte executada e em sendo requerida a citação por edital, providencie a Secretaria a publicação deste no órgão oficial e no quadro de avisos dessa Seccional, observando as disposições do art. 8º, IV e §1º da Lei nº. 6.830/80.
Não sendo encontrada a parte executada, consultem-se novos endereços pelos sistemas SIEL e SINESP/INFOSEG, expedindo-se o necessário, caso a consulta seja positiva, e, em caso negativo, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo requerida a citação por edital, providencie a Secretaria a publicação deste no órgão oficial e no quadro de avisos dessa Comarca, observando as disposições do art. 257 do Código de Processo Civil.
Em sendo informado outro endereço pelo exequente, expeça-se o necessário para citação.
Não sendo os executados encontrados ou caso constatado a inexistência de bens pelo oficial de justiça, vista a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
16/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 17:11
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 07:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/03/2025 07:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 13:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2025 13:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
13/03/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL) Processo 0701716-97.2024.8.02.0050 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Jacuípe - Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida entre as partes em epígrafe.
Estabelece o CPC que a competência para a propositura das ações de execução fiscal é no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (art. 46, §5º do CPC).
Consta nos autos que o endereço do executado é na cidade de Maceió/AL, foro que detém competência para julgamento do feito.
Sendo assim, não há justificativa para a escolha da distribuição da presente ação em comarca diversa.
A jurisprudência também confirma o acima declinado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Para mais, em que pese a parte autora sustente, às fls. 16, a aplicabilidade do ARE N° 1.327.576/RS aos presentes autos, friso que, no caso citado, tratava-se de Estados distintos, de modo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se pode permitir que Estados-membros e o Distrito Federal sejam obrigados a demandar fora de seus respectivos limites territoriais.
Utilizando-se do distinguishingno caso em questão, observo que o caso dos autos se refere a municípios no mesmo limite territorial, qual seja, o Estado de Alagoas, de modo que não se mostra cabível o aplicação de tal julgado ao presente caso.
Deste modo, diante do exposto, e nos termos do art. 46, §5º do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os autos serem remetidos e distribuídos para Comarca de Maceió/AL.
Proceda o cartório com o encaminhamento dos presentes autos para o setor de distribuição da Comarca de Maceió/AL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
07/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:11
Declarada incompetência
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL) Processo 0701716-97.2024.8.02.0050 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Jacuípe - DECISÃO Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), bem como em atenção ao contido no art. 46, §5º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da competência que permeia o caso concreto, uma vez que o executado possui domicílio na cidade de Maceió/AL, conforme narrado na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:37
Emenda à Inicial
-
13/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748418-54.2024.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Daniel de Melo Lemos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 11:25
Processo nº 0700050-51.2025.8.02.0042
Jose Vicente da Silva Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Walner Gouveia Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 16:25
Processo nº 0700577-19.2023.8.02.0027
Jose Djalma da Silva Oliveira
Espolio de Agerico Marques Saldanha
Advogado: Herbert Mozart Melo de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 09:58
Processo nº 0700088-60.2014.8.02.0006
Adenilson Oliveira da Silva
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Francisco Jose Ribeiro Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2014 13:34
Processo nº 0711709-43.2024.8.02.0058
Ariverton Mayran Melo Vieira
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Anderson Alexandre dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 18:06