TJAL - 0700283-27.2020.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: JESSYCA IRLANA MODESTO DANTAS (OAB 10662/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: TARDELLY DE MELO NOVAIS SANTOS (OAB 12864/AL) - Processo 0700283-27.2020.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Município de CapelaB0 - SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença do presente processo, que tem a Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas como autora em face do Município de Capela. 2.
Diante do decorrer de toda fase processual, no qual foi concedido prazo para que as partes apresentassem manifestação quanto a necessidade de alguma correção no precatório, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 3.
A parte autora apresentou manifestação concordando e requerendo a remessa do presente processo para o TJ, para que fosse dado prosseguimento ao precatório, enquanto a parte ré, se manteve inerte assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
Cumpre destacar que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do CPC. 5.
No entanto, os efeitos dessa extinção só irradiam quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 6.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de RPV ou Precatório, posto que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) 7.
Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, encerrada a atividade jurisdicional e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 8.
Expeça-se Precatório em favor da parte exequente. 9.
Após remessa do Precatório ao E.
TJ/AL, ARQUIVEM-SE os autos, cabendo a parte interessada acompanhar o trâmite administrativo deste no Tribunal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,21 de julho de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
29/10/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/04/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 01:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2022 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 04:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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24/08/2021 22:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/04/2021 02:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/02/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2020 01:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2020 02:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 23:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2021 12:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
16/12/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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