TJAL - 0501844-24.2007.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Magno Tulio da Silva Madeiro (OAB 3872/AL) Processo 0501844-24.2007.8.02.0042 - Inventário - Invte: Olímpia Lima Beltrão, ANA MARIA BELTRÃO DE ROSSITER CORREIA - 46.
Considerando que a inventariante faleceu, sra.
Olímpia Lima Beltrão - viúva, e que a filha dos falecidos, sra.
Ana Maria de Rossiter Corrêa, demonstrou interesse no andamento do feito, inclusive requerendo sua nomeação na inventariança, fundado nessas considerações, nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra.
ANA MARIA DE ROSSITER CORRÊA. 47.
INTIME-SE A INVENTARIANTE, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, i) compareça em cartório para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, bem como para que, querendo, ii) apresente novo plano de partilha amigável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 48.
Importante mencionar que na juntada do novo plano de partilha amigável deverá conter a documentação pessoal de todos os herdeiros e/ou herdeiros legais pela sucessão, além de se manifestar do bem imóvel vendido, inclusive, se possível, prestar contas do valor adquirido pelo imóvel. 49.
Ressalto, ainda, que os bens devem possuir documentação suficiente para comprovar a posse ou propriedade dos inventariados, tendo em vista que a ação de inventário não pode ser utilizada como sucedâneo de usucapião. 50.
No tocante ao pedido de habilitação constante às págs. 81/82 formulado por Luciana Silva Beltrão, representada neste ato pela sua genitora, sra.
Maria José Xavier da Silva, tenho por bem INDEFERI-LO, uma vez que, após manifestação da parte contrária (inventariante, às págs. 88/89 e seguintes), verificou-se que tal condição de herdeira não é direito da parte interessada, haja vista que a certidão de nascimento trazida como prova, foi declarada nula pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, tendo ainda sido extrapolado eventuais prazos para recursos, conforme teor da sentença de págs. 90/109. 51.
Em relação ao pedido de habilitação acostado às págs. 311/313 formulado por Thayga Maria Dussoni Leite e Felipe Roney Marques Silva, registre-se que há nos autos autorização de venda do referido imóvel por este Juízo (págs. 113), portanto, a finalidade da avaliação do bem imóvel também servirá para o cálculo do pagamento do ITCMD e custas processuais a serem verificados ao final do processo. 52.
Constata-se, ainda, que Leonardo de Mendonça Beltrão, herdeiro legal pela sucessão de seu falecido pai (sr.
Luiz Lima Beltrão), adquiriu a maioridade civil no decorrer do trâmite processual, assim sendo, há necessidade de regularizar sua capacidade postulatória, portanto, intime-o, observando os dados informados em certidão de págs. 413, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado particular ou Defensor Público. 53.
Advirto-lhes, novamente, que o formal deverá ser acompanhado de todos os documentos dos bens a serem partilhados, bem assim dos documentos dos herdeiros, bem como que, em caso de não apresentação de formal de partilha e/ou na insistência da partilha de bens cuja posse/propriedade não for comprovada nos autos, este Juízo irá efetuar à partilha - dos bens que tenham documentação comprovando a posse/propriedade do inventariado - de forma igualitária entre todos os herdeiros. 54.
Em atenção as manifestações da Fazenda Pública Nacional (União), às págs. 202/203 e 279, intime-se a inventariante, pessoalmente e por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos as respectivas certidões negativas de débito. 55.
Atente-se a inventariante que se decorrido o prazo e não houver manifestação ou cumprimento das diligências, haverá o julgamento, sem resolução do mérito. 56.
Por se tratar de processo incluso na cláusula de barreira do CNJ, priorize-se o regular andamento do feito. 57.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:47
Republicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0501844-24.2007.8.02.0042 - Inventário - Invte: Olímpia Lima Beltrão - 46.
Considerando que a inventariante faleceu, sra.
Olímpia Lima Beltrão - viúva, e que a filha dos falecidos, sra.
Ana Maria de Rossiter Corrêa, demonstrou interesse no andamento do feito, inclusive requerendo sua nomeação na inventariança, fundado nessas considerações, nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Sra.
ANA MARIA DE ROSSITER CORRÊA. 47.
INTIME-SE A INVENTARIANTE, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, i) compareça em cartório para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, bem como para que, querendo, ii) apresente novo plano de partilha amigável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 48.
Importante mencionar que na juntada do novo plano de partilha amigável deverá conter a documentação pessoal de todos os herdeiros e/ou herdeiros legais pela sucessão, além de se manifestar do bem imóvel vendido, inclusive, se possível, prestar contas do valor adquirido pelo imóvel. 49.
Ressalto, ainda, que os bens devem possuir documentação suficiente para comprovar a posse ou propriedade dos inventariados, tendo em vista que a ação de inventário não pode ser utilizada como sucedâneo de usucapião. 50.
No tocante ao pedido de habilitação constante às págs. 81/82 formulado por Luciana Silva Beltrão, representada neste ato pela sua genitora, sra.
Maria José Xavier da Silva, tenho por bem INDEFERI-LO, uma vez que, após manifestação da parte contrária (inventariante, às págs. 88/89 e seguintes), verificou-se que tal condição de herdeira não é direito da parte interessada, haja vista que a certidão de nascimento trazida como prova, foi declarada nula pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, tendo ainda sido extrapolado eventuais prazos para recursos, conforme teor da sentença de págs. 90/109. 51.
Em relação ao pedido de habilitação acostado às págs. 311/313 formulado por Thayga Maria Dussoni Leite e Felipe Roney Marques Silva, registre-se que há nos autos autorização de venda do referido imóvel por este Juízo (págs. 113), portanto, a finalidade da avaliação do bem imóvel também servirá para o cálculo do pagamento do ITCMD e custas processuais a serem verificados ao final do processo. 52.
Constata-se, ainda, que Leonardo de Mendonça Beltrão, herdeiro legal pela sucessão de seu falecido pai (sr.
Luiz Lima Beltrão), adquiriu a maioridade civil no decorrer do trâmite processual, assim sendo, há necessidade de regularizar sua capacidade postulatória, portanto, intime-o, observando os dados informados em certidão de págs. 413, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado particular ou Defensor Público. 53.
Advirto-lhes, novamente, que o formal deverá ser acompanhado de todos os documentos dos bens a serem partilhados, bem assim dos documentos dos herdeiros, bem como que, em caso de não apresentação de formal de partilha e/ou na insistência da partilha de bens cuja posse/propriedade não for comprovada nos autos, este Juízo irá efetuar à partilha - dos bens que tenham documentação comprovando a posse/propriedade do inventariado - de forma igualitária entre todos os herdeiros. 54.
Em atenção as manifestações da Fazenda Pública Nacional (União), às págs. 202/203 e 279, intime-se a inventariante, pessoalmente e por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos as respectivas certidões negativas de débito. 55.
Atente-se a inventariante que se decorrido o prazo e não houver manifestação ou cumprimento das diligências, haverá o julgamento, sem resolução do mérito. 56.
Por se tratar de processo incluso na cláusula de barreira do CNJ, priorize-se o regular andamento do feito. 57.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:59
Outras Decisões
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Processo 0501844-24.2007.8.02.0042 - Inventário - Invte: Olímpia Lima Beltrão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
16/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 20:00
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:31
Visto em Autoinspeção
-
25/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 11:30
Visto em Autoinspeção
-
25/06/2022 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2021 09:50
Visto em Autoinspeção
-
07/05/2021 09:54
Visto em Correição - CGJ
-
03/04/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2020 08:55
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2020 01:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 19:49
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2020 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2020 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2020 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2020 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 23:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2020 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2020 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2020 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2020 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 12:11
Visto em Autoinspeção
-
06/08/2020 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 11:14
Expedição de Carta.
-
04/12/2019 20:13
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2019 07:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2019 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2019 12:36
Juntada de Mandado
-
18/03/2019 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 12:20
Expedição de Carta.
-
30/01/2019 12:53
Visto em correição
-
07/11/2018 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2018 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2018 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2018 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 08:25
Juntada de Mandado
-
15/02/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2018 12:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 11:59
Expedição de Ofício.
-
07/02/2018 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2018 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2017 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2017 13:40
Decisão Proferida
-
31/05/2017 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2017 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 10:42
Tornado Processo Digital
-
06/04/2017 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 12:26
Recebidos os autos
-
14/12/2016 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2016 08:42
Autos entregues em carga
-
19/01/2016 08:42
Recebidos os autos
-
29/10/2015 12:42
Visto em correição
-
28/05/2015 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2014 09:17
Visto em correição
-
20/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
23/01/2013 12:00
Visto em correição
-
25/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
10/05/2012 12:00
Visto em correição
-
08/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
23/05/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2011 12:00
Juntada de Informações
-
11/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
05/05/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
02/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
28/04/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
04/01/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
26/05/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
26/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2008 12:00
Juntada de Outros
-
14/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
14/11/2008 12:00
Mandado Cumprido
-
28/10/2008 12:00
Carta de Intimação
-
28/10/2008 12:00
Mandado Emitido
-
21/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
21/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
01/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/1998 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/1998
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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