TJAL - 0701690-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:44
Baixa Definitiva
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16/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Jean Tulio Cardoso Neto (OAB 201887/MG) Processo 0701690-75.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dhanaylla Rauana Barboza Meneses - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento, HAROLDO DIOGO ME - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte codemandada interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o réu a existência de omissão/contradição na sentença vergastada, uma vez que este julgador, enfrentando o mérito da celeuma, deixou de atentar-se para o fato de que as partes firmaram, anteriormente à prolação da Sentença, autocomposição/transação, pelo que o mérito do decisum não deveria ter sido enfrentado, e sim, a avença devidamente homologada pelo juízo.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por adição do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste razão ao embargante, pois de fato existe a hipótese que embasa o apelo, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque, ao prolatar a Sentença, o juízo de fato deixou de observar a prévia realização de acordo entre a embargante e a parte demandante, conforme termo de assentada constante das fls. 132 dos autos, recaindo em patente error in procedendo passível de sofrer os efeitos infringentes pretendidos através do apelo.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os na medida do reconhecimento da hipótese de omissão no julgado, pelo que impera a necessidade de substituição da Sentença meritória proferida às fls. 134/141 dos autos, em seu inteiro teor, pela Sentença homologatória de acordo que se segue: "SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram, conforme páginas 132 dos autos.
O acordo fora firmado na presença da parte autora e da sua advogada, tendo todos os envolvidos concordado com todos os termos da avença, inclusive no tocante à quitação integral, com a homologação do acordo, dos termos do processo, em relação à parte autora e a ambas as requeridas.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487. & Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar: b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, portanto, envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, encerram a desavença através de concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Caso haja solicitação ao cumprimento de sentença, proceda-se como de praxe.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se com as cautelas legais." Arapiraca,14 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:23:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 08:21
Expedição de Carta.
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19/02/2024 08:20
Expedição de Carta.
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19/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:43
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/02/2024 13:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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