TJAL - 0715148-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0715148-62.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Lucas da Silva - Réu: Jv Sound e Acessórios - Joao Vitor Oliveira dos Santos *90.***.*65-03 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu o prazo para que a executada pagasse o valor a que foi condenada em sentença de Pág.48/53.
Ato contínuo, em consonância ao Despacho de Pág.63,passo a intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção. -
15/01/2025 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0715148-62.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Lucas da Silva - Réu: Jv Sound e Acessórios - Joao Vitor Oliveira dos Santos *90.***.*65-03 - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
Observo, inicialmente, que se tornaram incontroversos os fatos de que: 1) houve descumprimento do prazo inicialmente acordado para a entrega do produto comercializado entre as partes; 2) após o cancelamento da compra/venda, a requerida deixou de promover a restituição do valor pago pelo autor.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos&". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, a ré informou que o bem seria entregue até determinada data, ficou automaticamente vinculada ao que ficou estabelecido, ao teor ainda do art. 30 do CDC.
Diante da incontroversa realização da compra, a requerida não demonstra, assim, o cumprimento da oferta (entrega do produto), o que se tratava de um ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, ou, ultimamente, a restituição dos valores pagos diante do cancelamento, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo.
A ré é empresa fornecedora de produtos e serviços integrante da cadeia de consumo, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 18, 7º, §único, 25, §1º e 34.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido da restituição do valor pago pelo produto, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, na forma do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, este juízo possui firmado o entendimento de que, nas situações como a do caso em tela, somente é possível a concessão da repetição na forma dobrada (art. 42, §único, CDC), nas hipóteses em que o prestador de serviço agiu em escancarada má-fé, o que não nos parece ser o caso dos autos, tendo a situação contornos de mero descumprimento contratual, razão por que a restituição deverá ocorrer na forma simples.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora haver pago por produto que jamais chegou a ser entregue, a saber, um acessório/aparelho de som para automóvel, aliado à inércia da parte demandada no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.&" Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condeno a requerida à restituição do valor pago pelo produto, de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do primeiro pagamento pelo produto realizado pelo autor, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.;II - Condeno, com a rescisão do contrato, a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:03
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:52:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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