TJAL - 0700217-47.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831/PR) Processo 0700217-47.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Marques Alves dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item "Produção de Provas" da decisão interlocutória (fls. 48): "Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão." -
23/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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23/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Publicado ato_publicado em data.
-
14/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831/PR) Processo 0700217-47.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Marques Alves dos Santos - Inicialmente, a parte promovente declarou-se pobre na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 98 do CPC diz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
No caso em tela, os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Da não designação de audiência de conciliação: Quanto à realização da audiência de conciliação, o autor expressamente manifestou, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição.
Assim, considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Citação e Contestação: Dessa forma, DETERMINO que seja a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, sobre os termos desta decisão.
Providências necessárias. -
14/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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14/01/2025 16:31
Outras Decisões
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01/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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22/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 17:08
Publicado ato_publicado em data.
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27/11/2023 16:48
Decisão Proferida
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27/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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02/08/2023 16:27
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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