TJAL - 0700758-75.2017.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 0700758-75.2017.8.02.0012/01 (apensado ao processo 0700758-75.2017.8.02.0012) - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: B1Julio Garcia Lima SouzaB0 - RÉU: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao Despacho de página 12, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os seus dados bancários (preferencialmente chave pix), para fins de expedição do alvará, conforme determinado na ilustre decisão.
Observe-se que o sistema BRBJus trabalha com transferências via PIX, e os dados bancários informados pelo beneficiário precisam ser de sua titularidade e estarem válidos, caso contrário, o Alvará será rejeitado. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700758-75.2017.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autor: Julio Garcia Lima Souza - Réu: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Considerando que o bloqueio foi realizado (fl. 11), abra-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Com a manifestação do executado, concluso para decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se com a expedição de alvará e, de imediato, intimem-se os interessados para tomarem posse do alvará.
Expedido os alvarás, intime-se a parte autora para indicar se está satisfeita com o cumprimento da obrigação, oportunidade em que será extinto o processo de execução, conforme art. 924, inciso II, do CPC.
Com a manifestação de satisfação, concluso para sentença.
Providências necessárias. -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700758-75.2017.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Réu: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Considerando que o bloqueio foi realizado (fl. 11), abra-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Com a manifestação do executado, concluso para decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se com a expedição de alvará e, de imediato, intimem-se os interessados para tomarem posse do alvará.
Expedido os alvarás, intime-se a parte autora para indicar se está satisfeita com o cumprimento da obrigação, oportunidade em que será extinto o processo de execução, conforme art. 924, inciso II, do CPC.
Com a manifestação de satisfação, concluso para sentença.
Providências necessárias. -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0700758-75.2017.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autor: Julio Garcia Lima Souza - Considerando que o bloqueio foi realizado (fl. 11), abra-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Com a manifestação do executado, concluso para decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se com a expedição de alvará e, de imediato, intimem-se os interessados para tomarem posse do alvará.
Expedido os alvarás, intime-se a parte autora para indicar se está satisfeita com o cumprimento da obrigação, oportunidade em que será extinto o processo de execução, conforme art. 924, inciso II, do CPC.
Com a manifestação de satisfação, concluso para sentença.
Providências necessárias. -
31/07/2024 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 12:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/09/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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