TJAL - 0700929-22.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/02/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 13:44
Recebimento de Processo no GECOF
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25/02/2025 13:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 13:08
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:05
Transitado em Julgado
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28/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700929-22.2023.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Soares Domasceno - Réu: Aspecir Previdencia - III Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial, referente a cobrança "PAGTO COBRANÇA 0000070 ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA (fl. 18)"; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora desde o dia 3/3/2023 (fl. 18) até a data da cessão dos descontos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Promova-se a correção do polo passivo para União Seguradora SA - Vida e Previdência, empresa ligada à Aspecir Previdência.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700929-22.2023.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Soares Domasceno - Réu: Aspecir Previdencia - Em análise ao feito, em especial aos documentos juntados pelo autor na exordial, verifico que houve a juntada apenas do extrato da conta em Abril/2023 (fl. 18), não sendo apresentados os demais meses onde ocorreram os descontos.
Desta feita, antes da análise meritória dos autos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos dos meses onde ocorreram os descontos do seguro.
Com a apresentação, façam-se os autos conclusos para Sentença. -
14/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 10:16
Expedição de Carta.
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25/10/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:01
Decisão Proferida
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02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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