TJAL - 0700511-26.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700511-26.2024.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Valdelucia da Silva Layme - Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria Valdelucia da Silva Lyme objetivando a pesquisa de valores deixados pelo de cujus Rodolfo Layme Sobrinho e consequente liberação.
Instruíram o pedido com documentos que comprovam ser herdeira do falecido, documentos pessoais e certidão de óbito (págs. 06/12).
Ofício às págs. 61/76 da Caixa Econômica Federal, informando a existência de valores de titularidade do de cujus. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Visa a parte obter autorização judicial para receberem valores deixados por seu falecido esposo, junto a Caixa Econômica Federal.
O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões.
Nesse sentido, dispõe o art. 666 do Novo Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei 6.858, de 24.11.80, por sua vez, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Muito embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifica-se, pelo dispositivo supra, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Por analogia, depreende-se dos autos que a situação jurídica da requerente pode ser equiparada à hipótese legal, por tratar-se do único bem deixado pelo falecido e inexistindo outros herdeiros.
Assim, percebe-se que a legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos, além de haver adequação da via eleita, sendo desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da parte requerente, para liberação os valores, junto a Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos consectários necessários, se houver, em nome de e: RODOLFO LAYME SOBRINHO.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, todavia sua exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à fl. 18, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora através de seu advogado, via DJE para proceder a retirada do respectivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700511-26.2024.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Valdelucia da Silva Layme - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com a chegada de informações fls. 59/76, fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Maravilha, 17 de março de 2025 -
17/03/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 21:00
Expedição de Edital.
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13/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700511-26.2024.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Valdelucia da Silva Layme - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
CITEM-SE por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, quaisquer interessados, para que, se assim entenderem, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721 do CPC).
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há valores referentes a resíduos de benefícios, crédito em conta corrente ou poupança, ou aplicações financeiras em nome do de cujus.
Proceda-se com a pesquisa ao sistema Sisbajud, utilizando-se do CPF do falecido, para identificar todas as contas bancárias e os valores nelas depositados em sua titularidade.
Com a chegada das informações, em caso de não existência de saldo bancário, INTIME-SE pessoalmente a parte autora a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Em caso de existência de saldo, venham-me conclusos os autos.
Deliberações pela Secretaria. -
14/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:09
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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