TJAL - 0000052-91.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMILLY HILLARY ESIQUIEL (OAB 506866/SP), ADV: EMILLY HILLARY ESIQUIEL (OAB 506866/SP), ADV: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL (OAB 30217/PB) - Processo 0000052-91.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Fernando Marcio CunhaB0 - B1LUCIENE VIEIRA DE MORAESB0 - EXECUTADO: B1Pousada do GolfinhoB0 - Analisando os autos, observa-se que a Empresa demandada não foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da condenação, conforme determinado em despacho de pag. 13, visto que sua advogada - Dra.
Leila Sheron Ferreira Pontual OAB/PB 30.217, não estava devidamente habilitada para o recebimento das intimações.
Desta forma, determino a republicação do despacho de pag. 13, em nome da advogada da Empresa demandada, a fim de não gerar nulidade futura.
Findo o prazo, sem o devido pagamento, intimem-se os exequentes para anexar planilha atualizada do débito, após, voltem os autos conclusos para penhora on-line.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
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11/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilly Hillary Esiquiel (OAB 506866/SP) Processo 0000052-91.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autor: Fernando Marcio Cunha, LUCIENE VIEIRA DE MORAES - Executado: Pousada do Golfinho - 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), Pousada do Golfinho, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da condenação, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:00
Execução de Sentença Iniciada
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilly Hillary Esiquiel (OAB 506866/SP), Leyla Sheron Ferreira Pontual (OAB 30217/PB) Processo 0000052-91.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Marcio Cunha, LUCIENE VIEIRA DE MORAES - Réu: Pousada do Golfinho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte demandante, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilly Hillary Esiquiel (OAB 506866/SP), Leyla Sheron Ferreira Pontual (OAB 30217/PB) Processo 0000052-91.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Marcio Cunha, LUCIENE VIEIRA DE MORAES - Réu: Pousada do Golfinho - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos demandantes Fernando Márcio Cunha e Luciene Vieira de Morais, consubstanciada nos artigos 6°, VI; 12, 18, § 1°, I, II e III do CDC, todos do CDC e art. 20 da Lei n° 9.099/95, condenando a Empresa demandada, Wildson Ferreira Pontual- POUSADA GOLFINHO, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil: a) ao pagamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo(23/12/2023); b) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o demandante Fernando Márcio Cunha, e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a demandante, Luciene Vieira de Morais, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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