TJAL - 0703172-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:56
Transitado em Julgado
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27/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703172-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Moraes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. -
26/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703172-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Moraes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0703172-94.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Luciana Moraes da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Palmeira dos Índios, 03 de fevereiro de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Diretora de Secretaria em substituição ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703172-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Moraes da Silva - Processo nº: 0703172-94.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Luciana Moraes da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
16/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:36
Decisão Proferida
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29/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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