TJAL - 0700538-46.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB 394752/SP), ADV: CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB 394752/SP) - Processo 0700538-46.2024.8.02.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Ricardo Gomes de OliveiraB0 - B1Márcia da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:21
Apensado ao processo
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Carolina Gomes de Carvalho (OAB 394752/SP) Processo 0700538-46.2024.8.02.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricardo Gomes de Oliveira, Márcia da Silva Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: (i) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.274,50 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; (ii) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Carolina Gomes de Carvalho (OAB 394752/SP) Processo 0700538-46.2024.8.02.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricardo Gomes de Oliveira, Márcia da Silva Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parízio Maia Paiva Juiz de Direito -
15/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 20:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:28
Expedição de Carta.
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08/07/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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02/07/2024 19:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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