TJAL - 0700354-50.2024.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700354-50.2024.8.02.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Maria Ivone Martins de Menezes Rufino - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Lívia Samara Alves da Silva (OAB: 19132/AL) - José Erick Rocha Rodrigues (OAB: 20503/AL) -
28/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:03:14 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700354-50.2024.8.02.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Maria Ivone Martins de Menezes Rufino - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 262/273), nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em sua folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2.
Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.3.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Parte autora utilizou o cartão em questão apenas para um saque.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme sessão especializada realizada no dia 02.05.2022, deste Colendo Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (= sic págs. 262/273).
Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão no julgado, em relação a: a) necessidade de determinação da compensação do valor disponibilizado, devidamente atualizado; b) à aplicabilidade do art. 405 do código civil; c) à forma de correção dos valores arbitrados em sentença (art. 491, CPC); e a contradição na fundamentação.
Por fim, requereu: "Por fim, se prequestiona expressamente, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como as teses jurídicas suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores." (= sic págs. 1/8).
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, conforme págs. 15/17 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Lívia Samara Alves da Silva (OAB: 19132/AL) - José Erick Rocha Rodrigues (OAB: 20503/AL) -
26/08/2025 18:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:53
Ciente
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11/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:36
Ato Publicado
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:27
Ciente
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01/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:54
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:23
Ato Publicado
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07/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:30
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:50 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:51
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 11:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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