TJAL - 0746351-19.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0746351-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Edvaldo José dos Santos - I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. -
21/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 08:21
Reativação de Processo Suspenso
-
11/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0746351-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo José dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, a partir de junho de 2017 até dezembro de 2022 (p. 17/19).
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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