TJAL - 0700865-19.2018.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:09
Publicado
-
19/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:08
Autos entregues em carga
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 13:04
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:26
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 08:03
Expedição de Documentos
-
15/01/2025 12:13
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700865-19.2018.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ligia dos Santos Correia - Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, ao passo que extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, período após o qual serão extintas.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. -
14/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 09:57
Conclusos
-
27/01/2024 02:29
Expedição de Documentos
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Documento
-
16/01/2024 08:00
Expedição de Documentos
-
16/01/2024 07:59
Autos entregues em carga
-
16/01/2024 07:59
Expedição de Documentos
-
15/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:30
Conclusos
-
16/11/2022 08:22
Juntada de Documento
-
08/11/2022 13:03
Mandado devolvido
-
27/10/2022 08:22
Expedição de Documentos
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Documento
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25/10/2022 11:39
Autos entregues em carga
-
25/10/2022 11:39
Expedição de Documentos
-
15/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:44
Conclusos
-
12/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:12
Expedição de Documentos
-
19/07/2020 01:30
Expedição de Documentos
-
09/07/2020 08:01
Expedição de Documentos
-
09/07/2020 07:49
Juntada de Petição
-
08/07/2020 12:11
Autos entregues em carga
-
08/07/2020 12:11
Expedição de Documentos
-
08/07/2020 12:11
Expedição de Documentos
-
19/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:26
Conclusos
-
10/03/2020 10:22
Conclusos
-
05/03/2020 11:50
Juntada de Documento
-
14/02/2020 10:01
Expedição de Documentos
-
03/02/2020 10:34
Autos entregues em carga
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03/02/2020 10:33
Expedição de Documentos
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03/02/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 21:50
Juntada de Documento
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05/11/2019 11:11
Juntada de Documento
-
30/10/2019 18:09
Mandado devolvido
-
21/10/2019 10:15
Expedição de Documentos
-
21/10/2019 10:01
Classe Processual alterada
-
27/11/2018 07:39
Juntada de Documento
-
10/10/2018 15:22
Outras Decisões
-
28/09/2018 09:32
Conclusos
-
28/09/2018 09:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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