TJAL - 0700400-19.2024.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:03
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700400-19.2024.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Gustavo Muilo Nunes Laudelino (Representado(a) por sua Mãe) Danielle Nunes da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença (págs. 145/150) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos da "ação cominatória com pedido de antecipação de tutela", julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa ao julgamento do recurso, segue adiante transcrito: (...) Ante o exposto, rejeitos as preliminares e ao resolver o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória concedida e julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado de Alagoas a forneça a fórmula infantil à base de proteína extensamente hidrolisada (Pregomin Pepti), sendo solicitada pela médica do autor a Neocate LCP, na forma do Relatório Médico de fl. 15, durante o tempo necessário ao tratamento, de acordo com a prescrição médica, sob pena de bloqueio das verbas públicas.
Sem condenação nas custas processuais, dada a isenção concedida aos entes públicos.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de maneira equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dada a ausência de proveito econômico, a ser recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL), consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no TEMA 1002. (...) A parte recorrente = Estado de Alagoas (págs. 160/190), em apertada síntese, sustenta que se trata de procedimento financiado com recursos federais e, portanto, a responsabilidade é da União Federal, sendo a justiça estadual incompetente para apreciação e julgamento da ação originária, ainda, argumenta acerca da ausência de elementos que atestem o caráter emergencial, assim como da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento perseguido na inicial, bem como ausência de prova técnica.
Por fim, pugna que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (págs. 194/196 dos autos).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (págs. 202/206 dos autos). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:53
Volta da PGJ
-
28/05/2025 10:51
Ciente
-
28/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 17:27
Vista / Intimação à PGJ
-
23/05/2025 14:53
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 20:40
Solicitação de envio à PGJ
-
21/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 10:53
Registrado para Retificada a autuação
-
21/05/2025 10:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700401-58.2024.8.02.0042
Joana da Silva Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 07:50
Processo nº 0700399-54.2021.8.02.0055
Livia Pereira Lacerda
Municipio de Olivenca
Advogado: Joao Soares Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2021 16:11
Processo nº 0700397-37.2023.8.02.0048
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Thalita Aliane Lima Amorim
Advogado: Luiz Elias do Nascimento Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 11:05
Processo nº 0700397-54.2015.8.02.0036
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Francisco de Assis de Lima
Advogado: Bernardo Salomaoni Eulalio de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2023 14:44
Processo nº 0700393-08.2020.8.02.0047
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Marques de Araujo Neto
Advogado: Andre Monteiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2022 00:20