TJAL - 0701012-10.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 21:06
INCONSISTENTE
-
22/01/2025 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Alves de Oliveira (OAB 16691/PE), Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0701012-10.2024.8.02.0010 - Petição Criminal - Requerente: Rivelir Alves de Lima, Rivelir Alves de Lima - Requerido: Luiz Amorim - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: 1.
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 21/35, no prazo de 05 dias. 2.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer em igual prazo. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
21/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0701012-10.2024.8.02.0010 - Petição Criminal - Requerente: Rivelir Alves de Lima, Rivelir Alves de Lima - Entrementes, observa-se a existência de pedido liminar.
A concessão da tutela de urgência requestada está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vide art. 300 do Código de Processo Civil.
Acerca do lapso temporal e a circunstância em que ocorreu o suposto fato ensejador da presente ação, foram constatadas algumas imprecisões no suporte fático trazido à exordial.
Diante disso, com vistas ao melhor cotejo sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, reservo-me a apreciar o pedido após a realização da audiência de justificação.
Portanto, DESIGNO, desde já, para o dia 21/01/2025 às 12h45min, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, cientes as partes de que nesta fase do processo apenas serão ouvidas testemunhas a serem arroladas pela parte autora, limitadas a 03 (três), que comparecerão independentemente de intimação, intuindo justificar o alegado na peça preambular.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, 08 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
12/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 12:45:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
05/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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