TJAL - 0701088-12.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Araujo Britto de Andrade (OAB 19457/AL), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0701088-12.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renata Araujo Britto de Andrade, Renata Araujo Britto de Andrade - Réu: Hurb Technologies S./a. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada a pagar à demandante o valor de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a demandante, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novo requerimento, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
15/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 08:43
Expedição de Carta.
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23/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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