TJAL - 0700358-55.2021.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:50
Juntada de Documento
-
11/02/2025 22:48
Mandado devolvido
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16/01/2025 15:36
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves O. dos Santos Xavier (OAB 10545/AL) Processo 0700358-55.2021.8.02.0001 - Tutela Cível - Requerente: Pedro Inacio Cavalcante Filho - Juízo de Direito - 27ª Vara Cível da Capital / Família Autos nº 0700358-55.2021.8.02.0001 Ação: Tutela Cível Requerente: Pedro Inacio Cavalcante Filho e outro Requerido: Pedro Lucas da Silva Cavalcante e outro Mandado nº 001.2025/003812-0 Sidcley Alves Cavalcante CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 15/01/2025, às 10:35 hs, onde PROCEDI A CITAÇÃO de Sidcley Alves Cavalcante, por todo o teor da decisão, e que após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
15/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 21:14
Juntada de Documento
-
15/01/2025 21:08
Mandado devolvido
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15/01/2025 10:29
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves O. dos Santos Xavier (OAB 10545/AL) Processo 0700358-55.2021.8.02.0001 - Tutela Cível - Requerente: Pedro Inacio Cavalcante Filho - Inicialmente, no tocante ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO-O, uma vez que a pretensão antecipatória não tem cabimento, inaudita altera pars, porque não há prova apresentada pela parte requerente capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, portanto, conforme preconiza o art. 300 do CPC não vislumbro nos autos fato algum que demonstre que a citação da parte requerida causará dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se os requeridos, através de oficial de justiça, para, querendo, contestar as alegações contidas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando a ser contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
14/01/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 18:38
Expedição de Documentos
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14/01/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 18:33
Expedição de Documentos
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14/01/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 18:24
Expedição de Documentos
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13/01/2025 18:24
Outras Decisões
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22/04/2024 20:32
Conclusos
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04/07/2023 13:05
Conclusos
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04/07/2023 11:56
Juntada de Petição
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04/06/2023 12:37
Expedição de Documentos
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24/05/2023 13:26
Autos entregues em carga
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24/05/2023 13:25
Expedição de Documentos
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23/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:43
Conclusos
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20/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:05
Conclusos
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24/06/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:57
Conclusos
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22/02/2021 14:41
Juntada de Documento
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26/01/2021 09:17
Publicado
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25/01/2021 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:40
Retificação de Classe Processual
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22/01/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:26
Conclusos
-
08/01/2021 17:26
Conclusos
-
08/01/2021 17:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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