TJAL - 0700025-26.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER JOSÉ LEÃO PESSOA (OAB 17915/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700025-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Vera da SilvaB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Autos n° 0700025-26.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Vera da Silva Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:15
Remessa à CJU - Custas
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11/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:06
Transitado em Julgado
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11/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700025-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de" EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO" entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$: 419,4 (Quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), já contabilizado em dobro, a título de repetição de indébito e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, bem como COMPENSADO valores recebidos pela parte autora através de saque, de modo a ser abatido quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0700025-26.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera da Silva - Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Deverá, ainda, juntar aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais e documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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