TJAL - 0701893-73.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), André Luís Sonntag (OAB 17910/SC) Processo 0701893-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira Canuto - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701893-73.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eliane Ferreira Canuto Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIANE FERREIRA CANUTO, em face do BANCO BMG S.A , todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 130.240.218-5.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado ( RMC), sendo que este jamais foi solicitado pela parte autora.
Por tais motivos, pleiteia, o julgamento procedente da demanda para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica apontada, bem como condenar a parte requerida em danos morais e a restituir em dobro a quantia descontada.
Acompanham a inicial procuração (fl. 17/19) e documentos (fls. 20/57).
Em decisão de fls 58/60, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade judiciária o deferimento da inversão do ônus probatório e o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Em agravo de instrumento interposto pelo autor, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos praticados pelas agravadas nos proventos da parte agravante, fls. 68/79.
Em contestação (fls. 81/377), a parte requerida, no mérito, asseverou, em suma, a inexistência de danos a serem indenizados, vez que o processo de contratação do cartão se revestiu de legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica atravessada (fls. 378/395).
Em audiência, conforme fls. 405, as partes não chegaram a um acordo.
Em agravo de instrumento interposto pelo réu, fls. 406/419 foi dado provimento no sentido de revogar a decisão monocrática proferida às fls. 74/83, que determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte consumidora.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo, inicialmente, o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas. ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando cabível o julgamento antecipado não ser este uma mera faculdade.
Há, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se constituir a relação como de consumo, por existir subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, pela Súmula nº 297 do STJ, a lei consumerista é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Verifico,
por outro lado, a arguição pela parte demandada de questões preliminares, a exigirem a análise antes do mérito. 2.1.
Preliminares a) Prescrição A parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário.
A parte ré sustenta que o prazo de prescrição de cinco anos deve ser aplicado aos descontos realizados antes de cinco anos da propositura da ação.
Com base no art. 27 do CDC, e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se a prescrição quinquenal às reparações de danos materiais decorrentes de práticas de consumo, como é o caso dos descontos indevidos.
Portanto, os descontos realizados antes de cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritos.
Assim, reconheço a prescrição dos descontos anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia na existência de cobrança de valores, a título de cartão de crédito consignável, da parte autora pelo banco requerido sem sua contratação, autorização ou conhecimento.
De início, destaca-se que a incidência da legislação consumerista não acarreta automático acolhimento dos argumentos do consumidor.
Exige-se proporcionalidade na utilização dos institutos previstos, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador.
Dessa forma, nada obstante a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora demonstre conjunto mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito.
Nesse panorama, recai sobre a parte requerida o ônus de demonstrar a constituição de relação obrigacional entre as partes, sob pena de, por ser ação declaratória negativa, atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, o que a doutrina acostumou chamar de prova diabólica.
Na espécie, todavia, observa-se que, nada obstante a alegação da petição inicial, extrai-se do conjunto dos documentos coligidos aos autos, a legalidade e ausências de vícios na contratação de serviço bancário na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, como argumenta o banco requerido. À vista disso, não assiste razão a parte autora.
Os documentos acostados aos autos pelo banco requerido, notadamente o de fls. 158/164 evidenciam a relação jurídica existente entre as partes. É clara, ainda, a expressão em destaque na contratação por meio do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, da contratação do serviço de cartão de crédito consignado e não a modalidade de empréstimo.
Cumpre ressaltar, no mesmo sentido, as cláusulas do contrato que indicam a forma do serviço bancário contratado, qual seja, saque atrelado ao cartão: VI- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 6.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). (...) 7.4 O(A) ADERENTE/TITULAR declara ter ciência que: (i) o SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao cartão (...) 7.5 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a (...) opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas (...) Ademais, houve também, na mesma data, a assinatura de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO réu, verifica-se que a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização.
Exemplo disso é a transferência no valor de R$ 1.1230, 00 ( um mil, duzentos e trinta reais); R$ 766,69 ( setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos); R$ 2.084,65 ( dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) conforme documento de fls. 368/370.
Consta na documentação e termo desta cédula de crédito, a informação de ser o valor depositado pelo banco na conta corrente da parte autora originário em saque realizado por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A nos termos do Termo de Adesão celebrado.
Repise-se, de igual modo, que a contratação desta modalidade de cartão de crédito consignado, tem finalidade lícita, a ser prevista pelo ordenamento jurídico, consoante disposições da Lei n.º 13.172/2015, a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Atinente ao argumento autoral de divergência entre os números informados pela instituição financeira, verifico que o código numérico informado no contrato, se refere a um código gerado no termo de adesão para autorização de desconto do empréstimo consignado realizado em folha de pagamento, enquanto que o número de contrato informado pela parte autora é o resultado informado na consulta de empréstimo consignado, o qual é fornecido, após o regular procedimento de registro do referido termo, pela instituição financeira.
Tal divergência, lado outro, não se consiste em qualquer ilegalidade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas (Número do Processo: 0701379-62.2020.8.02.0046; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).
Dessa forma, como se percebe, a modalidade do contrato e as informações concernentes ao produto contratado e à operação de crédito realizada encontram-se expressas nos instrumentos assinados pela parte autora, sendo que a simples leitura das respectivas cláusulas seria suficiente para compreender o que estava sendo contratado (cartão de crédito consignado).
Em vista dessas circunstâncias, fica claro que a parte autora tinha ciência de que o produto contratado era o cartão de crédito, assim como tinha ciência de que o valor depositado de sua conta provinha de saque realizado por meio do cartão, não de contrato de empréstimo pessoal, até mesmo porque a natureza do contrato não se altera pelo fato de ter havido saque.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que retire a validade do negócio jurídico.
Ademais, não exitou a parte autora em demonstrar que esta relação tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude ou qualquer outra hipótese legal descrita no art. 171 do Código Civil.
Não se vislumbra, como argumenta a parte autora, qualquer abusividade, ofensa ao dever de informação ou violação a norma consumerista, razões que ensejariam a revisão da taxa de juros pactuada no contrato.
Como exposto, o contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal e, por tais motivos e em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito, bem como as razões mercantis e comerciais, os juros remuneratórios cobrados são, naturalmente, mais elevados.
E, nada obstante a inversão do ônus probatório, não se afasta a necessidade de prova mínima do direito.
Na hipótese, além de não ter se desincumbido a parte autora desse dever (art. 373, inciso I, do CPC), a parte requerida, no esteio da inversão determinada, apresentou os documentos bancários e comprovou a licitude dos descontos e da contratação, a descaracterizar o pleito inicial.
E nessa linha, há entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas pela licitude da contratação: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE CONSUMIDORA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO QUE ASSEGURA A LIBERDADE DE CONTRATAR AO ANALFABETO, BEM COMO ÀQUELE QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENGANO PELA JUNTADA DE CONTRATO COM NÚMERO DIVERGENTE.
NÃO ACOLHIDA.
NÚMERO GERADO NA CONSULTA DOS DESCONTOS QUE SE DIFERE DO FORNECIDO NO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO PACTUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701379-62.2020.8.02.0046; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021) Dessarte, ao não verificar qualquer ilicitude, irregularidade ou vício na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, há prejudicialidade dos pedidos subsidiários consistentes nos danos materiais materializados na restituição em dobro e na compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3o do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), André Luís Sonntag (OAB 17910/SC) Processo 0701893-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Ferreira Canuto - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Pelo exame dos autos verifico que a única prova a ser produzida é o depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, a matéria se apresenta como estritamente de direito, a ser desnecessária qualquer instrução probatória além do constante dos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova, conforme o artigo 370 do CPC.
Na hipótese, tenho como suficientemente instruído os autos, a autorizar o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, o qual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é um dever do magistrado, quando cabível, e não mera faculdade.
Dessa forma, determino a conclusão dos autos para sentença.
A existir audiência de instrução designada, seja com data pautada ou aguardando dia para realização, determino o cancelamento do ato e a imediata conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 10:13
Expedição de Carta.
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21/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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18/06/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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