TJAL - 0700446-54.2023.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700446-54.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Petrúcio Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. (fls. 312/326), em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual (fls. 301/304) que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais", julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 100/103 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR inexigibilidade dos débitos relativos à Unidade Consumidora 0779201-8 registrados nas faturas de fls. 11/48 com relação ao autor; b) DETERMINAR que seja retirado o nome do requerente do cadastro do SERASA referentes às dívidas acima mencionadas, e; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Da análise dos autos, observa-se que após o julgamento da mencionada apelação (fls. 356/366), sobreveio petitório nos presentes autos requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 368/376).
Vieram-se conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Conforme relatado, observo que as partes apresentaram proposta de acordo (fls. 368/376) e requereram a respectiva homologação, após o julgamento da Apelação Cível (312/326) - Acórdão às fls. 356/366.
Prefacialmente, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso.
Observe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir da lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa" (fl. 449, e-STJ). 2.
O Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) embora haja jurisprudência consolidada de que o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença conta-se a partir da data em que foi efetuado o depósito judicial que objetiva garantir o juízo, tendo em vista que não há necessidade da lavratura do termo de penhora, os presentes autos possuem peculiaridades específicas que ensejam tratamento diferente; b) a parte recorrida pleiteou ao magistrado o depósito judicial do valor referente à garantia do juízo e a respectiva lavratura do termo de penhora, o que foi deferido; c) embora o termo de penhora não seja necessário nos casos em que o juízo é garantido mediante depósito judicial, tendo ele sido deferido após expressa requisição da parte, deve o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ser contado a partir a lavratura daquele respectivo termo, sob pena de se impor à parte uma evidente surpresa processual, em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa; e d) se o magistrado acatou o pleito da parte e entendeu pela necessidade do auto de penhora, não se mostra razoável que a parte seja surpresada e, posteriormente, impedida de manejar a sua impugnação em virtude de um entendimento contrário à postura adotada pelo juízo.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Além disso, o STJ possui jurisprudência reconhecendo que somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para Impugnação, consoante dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4.
No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que não houve indevida desconstituição da coisa julgada.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 473, 474 e 503 do CPC/1973 e dos arts. 187 e 320 do CC/2002, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) (Grifos aditados).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partesapós ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015) (Grifos aditados).
Esse entendimento decorre do Código de Processo Civil, que promove a celeridade processual, aliada à autocomposição das partes, na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais.
Nesse sentido: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Outrossim, considerando a previsão constante no art. 932, inciso I, do diploma processual, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologar autocomposição das partes, em todas as fases processuais.
Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes além de que, no caso dos autos, ambos os advogados possuem poderes para tal -, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de Recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Saliente-se ainda que, após exame da petição anexada aos autos, especialmente o acordo firmado entre as partes, depreende-se que estas desistem de dar prosseguimento à ação, bem como renunciam expressamente à prerrogativa de interposição de quaisquer recursos em relação à avença, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art.104, doCódigo Civil), inexiste óbice à suahomologaçãoneste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Assim, em que pese a apresentação dos termos do acordo, sua homologação é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do CPC.
Com as considerações expostas, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, às fls. 316/321, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e, ainda, do art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Robson Antonio da Silva (OAB: 18821/AL) -
05/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/01/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/10/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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