TJAL - 0701247-24.2019.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL) Processo 0701247-24.2019.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eliaquim Cavalcante dos Santos - III.
DISPOSITIVO.
Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ELIAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS como incurso nas sanções penais do art. 129, §9º do CP c/c art. 7º, I e II Lei 11.340/2006.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado: IV.
DOSIMETRIA 1ª FASE: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo penal.
As circunstâncias são graves, uma vez que se extrai dos autos e do depoimento da vítima que a discussão foi na frente de 02 (duas) crianças, sendo aptas a causar-lhes problemas psicológicos, haja vista terem presenciado uma cena de violência entre o autor e a vítima, razão pela qual hei por bem valorar a referida circunstância judicial de forma negativa.
As consequências do crime são normais à espécie delitiva.
A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção. 2ª FASE: Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena ao patamar de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Registre-se que de acordo com o STJ: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/5/2023). 3ª FASE: Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva.
Fixo a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Considerando que a pena aplicada em concreto foi de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, verifico que se operou a prescrição retroativa.
Sobre a possibilidade de se declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, a doutrina na sua maior parte é pela impossibilidade de reconhecê-la ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que depois de ser prolatada a sentença, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau.
Contudo, pelo fato de se prestar a jurisdição em todas as áreas nas comarcas de interior, como é o caso em análise, este reconhecimento pode ser feito com base no art. 66, II da LEP, onde o Juízo da Execução Penal, em geral o mesmo da condenação, poderá decidir sobre a extinção da punibilidade através do reconhecimento da prescrição retroativa, como bem estabelece a mais atual jurisprudência: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
PENA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS.
ART. 109 DO INCISO V, CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. 1.
A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base do Paciente um mês acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime, em função de o Paciente ter subtraído bens cujo valor superou o valor de mil reais, evidenciando-se, assim, fundamento inerente ao próprio tipo penal, já considerado pelo próprio legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada, não podendo, justamente por isso, ser novamente valorado pelo julgador sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem. 2.
Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 03/12/2002 e a publicação da sentença em 21/01/2008, evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o transcurso do lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3.
Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, no piso.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto. (HC 130.661/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 06/12/2010) Comungando do entendimento colacionado aos autos, passo a analisar da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Condenado o réu a uma pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, observa-se que o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 109, VI do CP, ou seja, em 03 (três) anos.
Assim, evidenciado está que decorreram mais de três anos entre a data de recebimento da denúncia (27/03/2020) e a data da sentença condenatória.
Significa dizer que ocorreu a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, nos moldes do §1º, do art. 110 do Código Penal.
Ressalte-se que, adotando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a prescrição deve ser reconhecida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a qual é chamada pela doutrina de sentença autofágica.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS, em apuração nestes autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura c/c art. 110, ambos do CP, além do art. 66, II da Lei 7.210/84.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, observadas as formalidades legais. -
15/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 22:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
28/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/04/2022 11:33
INCONSISTENTE
-
07/04/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/04/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/04/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 18:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 18:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2020 17:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/03/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
27/03/2020 14:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/03/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 08:58
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 12:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 13:46
Juntada de Alvará
-
11/10/2019 13:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 13:32
Revogada a Prisão
-
11/10/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 11:56
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 11:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2019 09:00:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
04/10/2019 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 11:16
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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04/10/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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