TJAL - 0709428-62.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - SENTENÇA LUIS FERNANDES CASSIMIRO DE LIMA, propôs a presente "ação de despejo com pedido de tutela antecipada" em face de CRISTOVAM CASSIMIRO DA SILVA, visando o despejo do réu do imóvel situado na Travessa São Domingos, nº 001, Jacintinho Aldeia do Índio, CEP nº 57.040-695, em Maceió/AL, alegando inadimplemento contratual com base no art. 8º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Em sua contestação (fls. 88/91), o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de legitimidade e interesse processual do autor, sustentando ser o legítimo proprietário do imóvel em questão.
No mérito, apresentou suas razões de defesa, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Houve réplica à contestação às fls. 95/97, na qual o autor refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme termo de assentada de fl. 120, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte ré, tendo a parte autora comparecido durante a oitiva da terceira testemunha.
Ao final da audiência, as partes apresentaram suas razões finais orais, conforme consignado no termo de fl. 120. É o relatório.
Decido.
Das preliminares No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a peça vestibular expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pelo réu, razão pela qual a rejeito.
Passo à análise da preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual suscitada pelo réu.
Alega o réu ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da ação, anexando certidão de ônus reais (matrícula nº 210.012 - fls. 97) e sentença transitada em julgado nos autos nº 0728848-87.2021.8.02.0001 (fls. 93/96).
Destaco que a legitimidade para propor ação de despejo é conferida ao locador, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/91.
O interesse processual, por sua vez, reside na necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial a contestação de fls. 88/91 que faz menção à certidão de ônus reais e à sentença judicial transitada em julgado no processo nº 0728848-87.2021.8.02.0001, no dia 10/07/2023.
Destaca-se que a parte autora indica que possui documento de compra e venda de fls. 14, datado de 14/11/2006, em nome do requerente, reconhecido por duas testemunhas, e com firma reconhecida.
Dessa forma, emerge a dúvida acerca da titularidade do imóvel e, consequentemente, da legitimidade do autor para figurar como locador e propor a presente ação de despejo.
Entretanto, antes de verificar a legitimidade, é necessário esclarecer o conflito entre a posse (compra e venda) e propriedade (escritura) discutida nesses autos.
Para fins de entendimento mais claro, reforço que nos autos, verifica-se que, embora a parte adversa sustente a aquisição do imóvel no ano de 2006, apresentando para tanto contrato de compra e venda, tal documento por si só não confere a propriedade do bem.
Conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, não sendo suficiente a mera formalização contratual entre as partes.
Ademais, observa-se que o requerido ajuizou ação de usucapião, a qual foi regularmente processada, conforme se extrai da sentença de fls. 93/95: o processo tramitou em conformidade com as exigências legais, incluindo a citação dos confinantes, eventuais interessados e dos réus, assegurando-se o devido contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a regular instrução, foi proferida decisão de mérito julgando procedente o pedido do demandado, reconhecendo seu direito à propriedade do imóvel por usucapião.
Importante ressaltar que o bem em questão encontra-se devidamente registrado em nome do requerido, conforme certidão de fls. 97, o que reforça a consolidação de seu direito de propriedade, em estrita observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Assim, diante da regularidade do procedimento e da observância dos requisitos legais, não subsistem dúvidas quanto à titularidade do imóvel pelo requerido.
Assim, considerando que o réu apresenta elementos que indicam ser o proprietário do imóvel, fato que, em tese, o desqualificaria como locatário e,
por outro lado, colocaria em dúvida a legitimidade do autor para pleitear o despejo, entendo que a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual merece acolhimento.
A comprovação da propriedade do imóvel pelo réu, por meio de documentos públicos e decisão judicial transitada em julgado, obsta a pretensão do autor de promover ação de despejo, uma vez que a relação locatícia pressupõe a figura de um locador que detém a posse indireta do bem, o que não se configura na hipótese em que o réu demonstra ser o próprio proprietário.
Logo, a ausência de legitimidade ad causam impede o exame do mérito da questão, por se tratar de condição da ação.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual arguida pelo réu CRISTOVAM CASSIMIRO DA SILVA e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC/2015, diante do valor irrisório da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, por ser, o demandante, beneficiário da justiça gratuita (fls. 21).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - TERMO DE ASSENTADA Aos 26 de março de 2025, às 17:51, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) na abertura da audiência as 17:15 apenas a parte ré e suas testemunhas, tendo a parte autora e sua advogada comparecido quando da oitiva da 3ª testemunha da parte ré.
Ao final colhemos razões finais orais as partes e o processo seguirá para sentença publicada em até 48 horas.
A ata completa da audiência será com a mídia anexada. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - DESPACHO Proceda-se com a intimação das testemunhas indicadas em fls. 114/115, através dos telefones indicados, por meio de aplicativo Whatsapp ou ligação, e, em caso de ausência de número, através de endereço, por Carta com AR, devendo todos os atos de intimação serem certificados e juntado aos autos.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, haja vista que a audiência está pautada para o dia 26/03/25 às 17:15hrs.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - DESPACHO Designo o dia 26 de março de 2025, às 17:15 horas, para à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme despacho saneador de fls.107/108.
A Audiência será realizada de forma híbrida mediante o link abaixo.
As partes e suas testemunhas serão apresentadas conforme o CPC e as itimações na pessoa dos advogados habilitados.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*88-67 Maceió(AL), 06 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL), Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL) Processo 0709428-62.2022.8.02.0001 - Despejo - Autor: Luis Fernandes Cassimiro de Lima - Réu: Cristovam Cassimiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:50
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 09:49
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
01/04/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/04/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
28/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/03/2023 12:46
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/03/2023 08:39
Processo Reativado
-
01/02/2023 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/07/2022 10:05
Processo Reativado
-
01/06/2022 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 13:43
Suscitado Conflito de Competência
-
24/05/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 06:51
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
23/05/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2022 18:11
INCONSISTENTE
-
19/05/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/05/2022 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700381-20.2024.8.02.0090
Jamile Ferro da Silva
Gisele Ferro da Silva
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 13:26
Processo nº 0752108-91.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Geane de Oliveira
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 14:00
Processo nº 0742558-72.2024.8.02.0001
Leilia Flavia Simoes de Souza
Juliano Anderson Marques da Silva
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 15:00
Processo nº 0735321-21.2023.8.02.0001
Lucas Matheus de Almeida Farias
Ifood
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 11:16
Processo nº 0700118-17.2022.8.02.0006
Toledo Distribuidor de Ferragens LTDA
Jose Daony Barros de Araujo ¿ ME (Agrope...
Advogado: Carlos Eduardo Brandao Cesar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2022 15:20