TJAL - 0752108-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752108-91.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Geane de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752108-91.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Geane de Oliveira - SENTENÇA O banco autor, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, PEDIDO DE BUSCA DE APREENSÃO, em face da parte Ré, também qualificado nos autos, na exordial, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato para aquisição de veículo automotor, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devidas, incorrendo assim em violação do disposto no referido contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, determinando o imediato encerramento do crédito concedido.
Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide.
Liminar deferida.
O veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão contido nos autos.
Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando em síntese, que não conseguiu adimplir as parcelas do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que há cobrança de taxas de permanência, juros de mora, multa contratual e correções que ultrapassam o valor financiado.
Juntou documentos que acompanharam a contestação.
Em sede de réplica, o banco autor rechaçou as alegações da defesa e reiterou o alegado na inicial.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares.
Do pedido de justiça gratuita De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte ré, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, importante destacar que há prova de constituição do devedor em mora, seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 66) Ultrapassado esse ponto, tratando-se, na espécie, de ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que tal ação não se constitui em medida cautelar, mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento.
Com efeito, verifica-se que, quando citado, o réu reconheceu sua inadimplência, não obstante tenha mencionado que deixou de pagar em razão do valor das parcelas, afirmando que foram acrescidas taxas de permanência, juros de mora, multa contratual e correções.
Cumpre ressaltar que é possível a revisão de cláusulas contratuais nas ações de busca e apreensão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Quanto a aplicação do CDC na presente relação, ressalte-se que, com a vigência da Lei n.º 8.078/90, que disciplinou o Código de Defesa do Consumidor, pôs-se um fim nas dúvidas existentes acerca do enquadramento das pessoas, físicas ou jurídicas, que fizerem uso dos serviços bancários, dentro do conceito de consumidor, até porque, na maioria das vezes, diz respeito à ocorrência de práticas abusivas.
Deve-se, portanto, aplicar o conceito de consumidor constante do artigo 29 da legislação consumerista, já que na maior dos casos os litígios envolvendo entidades financeiras ou bancárias versam sobre proteção contratual, práticas comerciais, ou publicidade enganosa.
Estas as razões pelas quais deve incidir na caso em tela a proteção outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de pessoa física que mantém relação junto a estabelecimento bancário, objetivando uma destinação final.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Caracterizada a relação de consumo, deve-se ter em mente que o consumidor é, geralmente, parte hipossuficiente na relação estabelecida, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão.
Por esta razão, caberá sempre ao Judiciário intervir nas situações em que verificada a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, aplicando as normas de defesa do consumidor que são normas de ordem pública e interesse social. É assim porque, hodiernamente, tem prevalecido o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela prevalência do interesse coletivo sobre o individual, servindo de limitação à tradicional autonomia de vontade.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu princípios gerais de proteção tão amplos que serviram de influência ao Código Civil de 2002, de modo que podem ser aplicados também aos contratos em geral, ainda que não envolva relação de consumo.
Deve ser ponderado sempre pelo magistrado a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra e a excessiva onerosidade do contrato firmado, de forma que este conjunto de princípios, em consonância com as normas constitucionais, levam à construção de uma nova teoria contratual.
Ademais, há que se enfatizar que o exame das cláusulas contratuais não podem estar limitadas apenas ao controle da ilicitude ou à verificação da conformidade da avença às normas regulamentares expressas relacionadas à matéria, mas sim, deve-se verificar no caso concreto se a atividade econômica atende aos valores constitucionais. É imprescindível que o juiz adeque o contrato à sua função social, sem que seja tachado de arbitrário, já que por tratar-se de cláusula geral com natureza de norma de ordem pública, deve ser verificado até mesmo de ofício, desde que para promover o equilíbrio entre as partes.
Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacional para contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Observe-se que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Com isso, o bom pagador e mantenedor de bom relacionamento com as instituições do mercado arcam com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores e apresentam perfil de adimplência.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ou indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial.
Na espécie, a parte demandante, com vistas à revisão contratual, aponta as seguintes irregularidades: a) taxas de juros abusivos e acima da taxa média de mercado; b) imposição de juros capitalizados; c) indevida cumulação entre a comissão de permanência com encargos moratórios; e d) ilegalidade na cobrança de IOF, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Vejamos entendimento dos tribunais: Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratosdeempréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)". (Grifos aditados). (Grifos aditados) [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Apenas a título de exemplo, a Ministra cita a possibilidade se observar se os juros impostos excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central.
Logo, no caso em tela, vê-se que não há que se falar em abusividade, considerando que a cobrança de juros com taxa de 2,19% ao mês, que não excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central, não sendo o caso de qualquer adequação.
Afinal, consoante explanado, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não constitui regra imposta aos bancos, servindo primordialmente para que o consumidor tenha ciência, antes de contratar, dos parâmetros que vêm sendo adotados pela maioria das instituições financeiras.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior,basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados) Logo, a princípio, levando em conta os juros mensais estipulados é evidente que houve previsão expressa de capitalização, o que autoriza a sua cobrança.
Repise-se ainda que, conforme exposto, os referidos índices não destoam da taxa média de mercado a ponto de justificar qualquer redução do valor das parcelas em relação aos juros.
Relativamente à comissão de permanência, urge mencionar que tal encargo foi criado por meio da Resolução de n.º 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista a permissão expressa na Lei n.º 4.595/1964.
Tal instituto tem por objetivo remunerar o capital emprestado e atualizar monetariamente o saldo devedor, além de sancionar o inadimplente, em caso de mora na efetivação dos pagamentos devidos.
A comissão de permanência é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja prévia e expressa previsão contratual nesse sentido e que incida tão somente na hipótese de mora do devedor.
Além disso, é defesa a imposição dessa cobrança caso previstos outros encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem.
Sobre o assunto, importante a transcrição de súmulas do STJ: Súm. n.º 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. n.º 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ademais, caso prevista, o cálculo da comissão de permanência deverá obedecer a taxa média de mercado, limitando-se também pelo valor fixado na contratação, a teor da Súmula nº 294 da Corte Superior: "Súm. n.º 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
No caso em questão, não verifiquei a previsão de qualquer valor que possa ser cobrado a título de comissão de permanência, não sendo, portanto, pertinente a impugnação do contrato nesse ponto.
Friso, ainda, que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, de acordo com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, consoante abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (Grifos aditados) Nesse viés, no que tange aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não verifico qualquer ilegalidade, tampouco, quanto aos encargos acessórios.
Via de consequência, como não houve modificação em relação aos encargos do período de normalidade contratual, resta claro que a mora do devedor não foi descaracterizada.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, em favor do banco autor S.A., para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão constante nos autos, no patrimônio da instituição financeira demandante.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao requerido, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:34
Decisão Proferida
-
14/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0752108-91.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Geane de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/12/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:56
Decisão Proferida
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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