TJAL - 0700039-86.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:08
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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25/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:40
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 12:40
Transitado em Julgado
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25/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:37
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700039-86.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às folhas 63-64, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do diploma legal supracitado, motivo pelo qual revogo a decisão de fls. 58-60.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, determino o desbloqueio da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se houver, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos,11 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700039-86.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fls. 05/06, item "C"), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 13 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
14/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:18
Decisão Proferida
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10/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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