TJAL - 0700447-36.2023.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700447-36.2023.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Manoel Cordeiro de Souza - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença de fls. 139/145 proferida pelo Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeViçosa, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" sob o n. 0700447-36.2023.8.02.0057, ajuizada em seu desfavor por Manoel Cordeiro de Souza.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) confirmar os efeitos da liminar concedida às fls. 23/26; b) declarar nulo o negócio jurídico pelo qual o Banco Bradesco S/A negativou o nome do Sr.
Manoel Cordeiro de Souza; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, valor que deverá ser atualizado pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença até o efetivo pagamento; Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC.
Sustenta o apelante (fls. 157/164) que o contrato em deslinde "se trata de CESSÃO DE CRÉDITO realizada pelo Banco Mercantil S/A para o Banco Bradesco S/A, não havendo qualquer alteração do contrato originalmente entabulado, ou seja, as taxas de juros, o valor e prazos do contrato da nova instituição são idênticos ao saldo devedor e prazo remanescente da operação que está sendo cedida para a outra instituição." (sic., fl. 159) Defende ser inadmissível a repetição em dobro dos valores, "pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, o que não ocorre no presente caso, sendo certo que não havendo demonstração de dolo ou má-fé do banco, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados a maior"." (sic., fl. 159/160) Aduz que não houve pagamento em excesso realizado pela demandante que implique a repetição em dobro, do mesmo modo, alega que não houve dano material, visto que não existe comprovação nos autos da ilegalidade das cobranças.
Defende que "não restou demonstrado pela apelada ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais" (sic., fl. 161) Ressalta que "não há qualquer fundamento que autorize o cancelamento do débito regularmente avençado entre as partes, uma vez que não houve qualquer ato ilícito do Apelante que pudesse causar o desfazimento do negócio jurídico." (sic., fl. 162) Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 171/181, defendendo, inicialmente, a existência de inovação recursal no que concerne à alegação de cessão de crédito.
No mérito, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.
Despacho à fl. 189 intimando o recorrente para se manifestar acerca do eventual não conhecimento das teses de: a) o débito em discussão ser fruto de contrato de cessão de crédito, por inovação recursal; e b) inadmissibilidade da repetição em dobro dos valores, uma vez que não houve condenação neste sentido.
Transcorreu o prazo sem manifestação da recorrente (fl. 193). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL) -
15/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:42
Atribuição de competência temporária
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14/10/2024 13:02
Proferido despacho
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31/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:42
Distribuído por dependência
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31/07/2024 08:06
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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