TJAL - 0700110-56.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700110-56.2023.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - RÉU: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO")B0 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação de pagamento realizada pelo devedor.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência com a satisfação da obrigação, a gerar a extinção do feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
18/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700110-56.2023.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - RÉU: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO")B0 - Autos n° 0700110-56.2023.8.02.0054/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título Autor: Matheus Lira Paes Angelo Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação..
São Luiz do Quitunde, 15 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LIRA PAES ANGELO (OAB 18600/AL) - Processo 0700110-56.2023.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Matheus Lira Paes AngeloB0 - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
11/08/2025 20:14
Termo de Encerramento - GECOF
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11/08/2025 18:36
Execução de Sentença Iniciada
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02/08/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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31/07/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 16:22
Recebimento de Processo no GECOF
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31/07/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/07/2025 09:16
Remessa à CJU - Custas
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15/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:08
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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24/05/2025 03:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/05/2025 11:42
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:03
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:57
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:31
Transitado em Julgado
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27/03/2025 13:25
Remessa à CJU - Custas
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24/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Matheus Lira Paes Angelo (OAB 18600/AL) Processo 0700110-56.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes de Araujo Silva Junior - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito impugnado na ação e, em consequência, CONDENAR o réu a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito em razão da dívida impugnada na ação.
Ante a sucumbência recíproca, em parcelas que se equivalem, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de metade para cada (arts. 82, § 2º, e 86, CPC).
Condeno ainda os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados da seguinte forma (art. 85, § 2º, do CPC): 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela parte requerida ao patrono do requerente; e 5% (cinco por cento) sobre a o valor da causa, a ser pago pelo postulante em favor do patrono da requerida.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/08/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 21:53
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 20:19
Expedição de Carta.
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23/03/2023 08:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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22/03/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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