TJAL - 0702043-27.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
28/02/2025 09:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 09:57
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 09:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 11:00
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:57
Transitado em Julgado
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15/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria Josivania Ferreira Lima Rodrigues (OAB 24960/MA) Processo 0702043-27.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Renildo Ferreira de Lima - Réu: Banco BMG S/A - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à demandante, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte ativa pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
No entanto, considerando que o requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a execução das verbas de sucumbência durante cinco anos, se nesse período perdurar a hipossuficiência do autor.
Decorrido tal prazo, essa obrigação fica extinta, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litígio.
Após transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:54
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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