TJAL - 0700034-82.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700034-82.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
23/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700034-82.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700034-82.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700034-82.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700034-82.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio dos Santos - Analisando a petição inicial e os documentos que a instruíram, verifica-se que restou ausente a procuração assinada pela parte autora.
Outrossim, vê-se a ausência da juntada de cópia do contrato, o qual, no entender desta magistrada, é documento imprescindível à propositura da ação, cuja relação jurídica entre as partes não é negada totalmente.
Sobressai dos autos ainda, que embora se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor não está isentado de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
Há de demonstrar, em hipóteses deste jaez, dados de conhecimento iniciais sobre as alegadas abusividade e onerosidade do negócio jurídico.
Como justificativa para a falta de prova do direito, o demandante não pode argumentar exclusivamente que o banco/demandado não lhe possibilitou acesso às cláusulas contratuais, posto que se negara a emitir-lhe uma via do instrumento contratual.
Essa escusa evasiva não comporta acolhimento.
A bem da verdade, a regra ordinária de experiência reflete a percepção de que o corriqueiro argumento da não disponibilização da segunda via do contrato pela agência bancária, em grande parte dos casos, longe de caracterizar dado concreto, consiste em estratégia de retórica jurídica, encetada pelos advogados dos mutuários - artifício comum em ações de revisão e de declaração de inexistência de contratos e débitos bancários.
Não por acaso, na praxe forense, é inabitual que o litigante que se vale de tal afirmativa prove a solicitação formal da segunda via ao banco, restringindo-se, não despropositadamente, a esboçar esse argumento vazio, no afã de manipular a formação do convencimento do Juiz de Direito.
Não se está afirmando que é este o caso dos autos.
Destaque-se, por oportuno, que a Resolução nº 3.694/2009, do Banco Central, compele as instituições integrantes do sistema financeiro nacional a fornecerem os instrumentos contratuais aos clientes e usuários do serviço bancário.
In litteris: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) [...] IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.) Não bastasse isso, em casos de efetivo impedimento de acesso à documentação da operação, ao usuário é conferida a plena possibilidade de formalizar reclamações administrativas em face das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, seja por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição, seja recorrendo à Ouvidoria da instituição, que é disciplinada pela Resolução CMN 4.433/2015, e pela Circular 3.501/2010.
Subsiste também ao consumidor o apelo direto ao Banco Central, podendo a reclamação ser canalizada a esta autarquia pelo aplicativo BC + Perto; pela internet por correspondência pessoalmente ou pelo telefone 145.
Convém anotar, ainda, que, conforme dispõe a Circular 3.729/2014, as instituições reclamadas ficam obrigadas a encaminhar resposta ao interessado em até dez dias úteis, sob pena de incursão em sanções administrativas.
Diante de todo exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Proceda à juntada do contrato impugnado aos autos, documento imprescindível à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil; Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para fila "ato inicial".
No entanto, se o requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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