TJAL - 0700359-91.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 12:53
Revogada a suspensão do processo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) Processo 0700359-91.2024.8.02.0047 - Usucapião - Autor: Valter Pereira de Melo, Maria Vitoria Gouveia Pereira de Melo, Elivelton Valter do Santos Melo - Chamo o feito à ordem, para sanar irregularidades na marcha processual. 1.
Da audiência de conciliação Versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava a proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, postergo a designação da audiência de conciliação. 2.
Da revelia A omissão dos demandados em apresentar contestação aos pedidos dos demandantes, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
Por todo o exposto, em razão da parte demandada não ter apresentado contestação, apesar de ter sido intimada pessoalmente, RECONHEÇO a incidência dos efeitos da revelia, em razão da aplicação do disposto no artigo 344, caput, do CPC. 3.
Da necessária retificação do valor da causa Tendo em vista que, nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder aovalorvenal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificá-lo. 4.
Da produção de provas Tendo em vista que na inicial formulou-se requerimento genérico de produção de provas, bem como considerando o princípio da cooperação processual, as partes devem ter ciência de que este juízo tem a intenção de abreviar o presente procedimento proferindo julgamento antecipado de mérito, em virtude de o feito necessitar, a priori, de prova documental, essencialmente.
Em razão disso, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se todas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda eventualmente pretendam produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório. 5.
Determinações à Secretaria À Escrivania, para: a) Alterar a situação processual para "Em andamento"; b) Certificar o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Estadual e apresentação de resposta dos réus; c) Cientificar o Ministério Público desta decisão, via portal eletrônico.
Providências necessárias. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:03
Decisão Proferida
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26/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:23
Juntada de Mandado
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24/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:07
Expedição de Edital.
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29/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:15
Expedição de Carta.
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29/07/2024 09:13
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 23:05
Apensado ao processo
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02/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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