TJAL - 0700466-19.2020.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700466-19.2020.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Timac Agro Indústria e Comercio de Fertilizantes Ltda - Apelado: Secretário Municipal da Fazenda de Santa Luzia do Norte - Apelado: Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700466-19.2020.8.02.0034 Recorrente: Município de Santa Luzia do Norte Procurador: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
Reorrida: Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.
Advogado: Fábio Luis de Luca (OAB: 56159/RS).
Advogado: Cláudio Muradas Stumpf (OAB: 36549/RS).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santa Luzia do Norte , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 142 do Código Tributário Nacional.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 516/528, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, pois "no caso em análise, cabe ao município constituir o crédito tributário, definindo, dentre outras situações, o montante do tributo devido, de acordo com a legislação municipal pertinente.
No caso dos autos, o Município de Santa Luzia do Norte busca exercer sua competência tributária de imposição do IPTU, o que, além de um poder, é um dever do ente municipal, uma vez que não pode o ente público renunciar injustificadamente às suas receitas tributárias" (sic, fl. 485) e "nos termos do art. 142 do CTN, o crédito tributário foi devidamente constituído pelo lançamento, efetivado pela autoridade administrativa competente, diante da verificação da ocorrência do fato gerador, com a determinação da matéria tributável, identificação do sujeito passivo e cálculo do montante do tributo devido.
Vale reforçar que em exercícios financeiros anteriores, foi concedido à parte recorrida, benefício fiscal desprovido de embasamento legal, o que justifica o valor de IPTU menor do que o cobrado no exercício financeiro de 2020" (sic, fl. 486).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, o acolhimento das alegações do Município depende do exame dos dispositivos da Lei Municipal nº 375/2001 (Código Tributário Municipal), o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) - Claudio Muradas Stumpf (OAB: 36549/RS) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
25/02/2025 15:34
Redistribuído por
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25/02/2025 15:34
Redistribuído por
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18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos
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18/02/2025 14:22
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:19
Expedição de
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18/02/2025 14:19
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:18
Expedição de
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31/01/2025 07:32
Ciente
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30/01/2025 18:17
Juntada de Documento
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04/10/2024 22:25
Mérito
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17/07/2024 08:46
Ciente
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17/07/2024 08:41
Expedição de
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17/07/2024 08:41
Remetidos os Autos
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17/07/2024 08:15
Juntada de Petição de
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17/07/2024 08:13
Incidente Cadastrado
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23/06/2024 02:20
Expedição de
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12/06/2024 11:32
Expedição de
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12/06/2024 10:43
Confirmada
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12/06/2024 10:43
Expedição de
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10/06/2024 10:03
Publicado
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10/06/2024 09:51
Expedição de
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07/06/2024 10:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/06/2024 10:24
Conhecido o recurso de
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06/06/2024 16:18
Expedição de
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06/06/2024 09:00
Julgado
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05/06/2024 12:56
Ciente
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de
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23/05/2024 14:46
Expedição de
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22/05/2024 13:31
Inclusão em pauta
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17/05/2024 11:24
Despacho
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16/05/2024 10:34
Expedição de
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14/05/2024 16:29
Publicado
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14/05/2024 13:05
Juntada de Documento
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de
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13/05/2024 14:01
Despacho
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04/12/2023 09:37
Conclusos
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04/12/2023 09:31
Expedição de
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04/12/2023 09:08
Atribuição de competência
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29/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:59
Conclusos
-
16/10/2023 15:55
Expedição de
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16/10/2023 13:46
Atribuição de competência
-
16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:26
Conclusos
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25/01/2023 08:47
Expedição de
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25/01/2023 08:01
Atribuição de competência
-
20/01/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:46
Conclusos
-
13/12/2022 10:43
Expedição de
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13/12/2022 07:20
Ciente
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12/12/2022 21:00
Juntada de Petição de
-
12/12/2022 21:00
Juntada de Petição de
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09/12/2022 10:36
Confirmada
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07/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 02:12
Conclusos
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07/12/2022 02:12
Expedição de
-
07/12/2022 02:12
Distribuído por
-
06/12/2022 10:02
Registro Processual
-
06/12/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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