TJAL - 0703687-32.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:08
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 08:02
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0703687-32.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenora Caetano de Quieroz - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDENORA CAETANO DE QUEIROZ em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-09), a parte autora narra que: () A Requerente é aposentada e percebe o beneficio previdenciário sob nº 165.420.681-1, no valor mensal de R$ 1.412,00 conforme comprovam documentos anexos.
Suspeitando de débitos inadequados em sua aposentadoria, vez que estava recebendo a menor, a Requerente puxou seus extratos de pagamento e fez uma análise de todo o período de tempo, quando observou que houveram descontos mensais em sua folha de pagamento, categorizado como " CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
O desconto rotulado como " CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" teve início em fevereiro de 2023 e persistem até os dias de hoje, sendo que os montantes descontados variaram da seguinte maneira: R$ 32,55 na competência 02/2023; R$ 32,55 na competência 03/2023; R$ 32,55 na competência 04/2023; R$ 33,00 na competência 05/2023; R$ 33,00 na competência 06/2023; R$ 33,00 na competência 07/2023; R$ 3300 na competência 08/2023; R$ 33,00 na competência 09/2023; R$ 33,00 na competência 10/2023; R$ 33,00 na competência 11/2023; R$ 33,00 na competência 12/2023; R$ 35,30 na competência 01/2024; R$ 35,30 na competência 02/2024; R$ 35,30 na competência 03/2024; R$ 35,30 na competência 04/2024; R$ 35,30 na competência 05/2024; R$ 35,30 na competência 06/2024; R$ 35,30 na competência 07/2024; R$ 35,30 na competência 08/2024; R$ 35,30 na competência 09/2024; Percebe-se que o montante total descontado, até o presente momento, é de R$ 678,70 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos). É crucial enfatizar que a Requerente nunca negociou com a Requerida a realização desses descontos em seu benefício previdenciário, não existindo autorização que valide tais débitos, que foram efetuados de modo unilateral e ilícito, sem o conhecimento e sem consentimento da parte autora.
Diante dessas circunstâncias, a Requerente busca amparo no Poder Judiciário com o objetivo de obter o reconhecimento da ausência de relação jurídica e de débitos com a Requerida, além de receber a devida indenização por danos materiais e morais sofridos. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Juntou documentos de págs. 10-29.
Despacho de pág. 30 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial às págs. 33-35.
Decisão de págs. 26-28 recebeu a petição inicial, determinou a inversão o ônus da prova, deferiu a justiça gratuita e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
Contestação apresentada às págs. 47-72.
Preliminarmente, sustentou pela inépcia da inicial e pela ausência de interesse de agir e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 73-84.
Réplica constante às págs. 88-91.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 36-38 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão em clube de benefícios.
Analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida comprovar a adesão e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
E, dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora: diga-se que, apesar da ficha de filiação (págs. 82 e 84) e da autorização (pág. 83) conterem subscrições da parte autora, estas são manifestamente discrepantes em relação à real assinatura de VALDENORA CAETANO DE QUEIROZ (pág. 13).
Frise-se, inclusive, que as abreviações das letras d e c constantes nas assinaturas de págs. 82-84 são exatamente iguais às abreviações das supostas assinaturas constantes em processo diverso - autos nº 0704236-42.2024.8.02.0046, que possui IRANI DA COSTA CANUTO como parte autora (págs 100-102 do referido processo) - fato que indica a hipotética existência de fraude.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do desconto indevido no beneficio da parte autora, parcela estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 14-29).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0703687-32.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenora Caetano de Quieroz - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 36/38, ficam as partes intimadas para em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
06/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0703687-32.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenora Caetano de Quieroz - Autos nº: 0703687-32.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valdenora Caetano de Quieroz Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALDENORA CAETANO DE QUEIROZ em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que vem ocorrendo descontos indevidos de sua aposentadoria (Benefício nº 165.420.681-1).
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida, tendo total desconhecimento da origem dessa contribuição.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), além da devolução dos valores descontados indevidamente de seu rendimento.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/29. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:49
Decisão Proferida
-
13/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 00:07
Despacho de Mero Expediente
-
26/10/2024 02:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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