TJAL - 0701634-66.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO (OAB 13034/AL), ADV: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO (OAB 13034/AL) - Processo 0701634-66.2024.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria Ysabella Silveira SantosB0 - B1Alexsandra Maria SilveiraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, em nome de Maria Ysabella Silveira Santos e Alexsandra Maria Silveira, no percentual de 50% para cada, com fundamento no art. 1º da Lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás, no valor de R$1.059,73 (UM MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), no percentual de 50% para cada uma das requerentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se.
Porto Calvo,assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:17
Juntada de Mandado
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25/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:14
Expedição de Edital.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Williams da Rocha Macedo (OAB 13034/AL) Processo 0701634-66.2024.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Ysabella Silveira Santos, Alexsandra Maria Silveira - DECISÃO Como é cediço, a Lei n.º 6.858/80 foi regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, estabelecendo, assim, as hipóteses de alvará judicial e o valor máximo para liberar mediante esse procedimento de jurisdição voluntária, prevendo a submissão deste procedimento a prévia inexistência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; Dito isto, a qualidade de dependentes depende da comprovação ou não da existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, o que só se satisfaz com o documento emitido pelo INSS, sendo este considerado indispensável para a propositura da ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte.
Saliento que poderá tomar a presente decisão como autorização para obter a certidão no portal "Meu INSS".
Em caso positivo, deverá promover a habilitação destes nos autos ou apresentar instrumento público de cessão de direitos hereditários, na forma do art. 1.793 do Código Civil.
Em tempo, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima concedido, emendar a inicial para corrigir o polo ativo da presente demanda, devendo incluir todos os herdeiros do de cujus, com a consequente juntada de suas qualificações e documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que se tratando de procedimento de alvará judicial, o valor em conta bancária deverá se limitar em 500 ORTN, imprescindindo também que os autores juntem, no mesmo prazo da emenda já conferido, declaração subscrita por 02 testemunhas que não sejam seus parentes, mas que conheciam o falecido, atestando que o mesmo não deixou outros bens sujeitos à inventário.
Somente depois de comprovada o preenchimento de tais requisitos e não havendo dependente habilitado no INSS é que será possível a expedição de alvará respeitado a ordem de sucessão civil.
Após apresentar a emenda, caso a parte autora tenha juntado comprovado que não existe dependente habilitado no INSS, ou demonstrado o vínculo de cada autor para com o falecido, determino, em ato contínuo e independente de nova conclusão, que: 1) oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há saldo na conta em nome do falecido; 2) O autor, deverá no prazo da emenda, juntar certidões expedidas pelos Cartório de Registro de Imóveis com abrangência nesta comarca para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há, em seus livros, imóvel registrado em nome da falecida e; 3) publique-se edital, com prazo de 20 dias, consoante art. 259, III do CPC, para ciência de eventuais interessados, abrindo-se ao final vista dos autos ao Ministério Público para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, parecer na forma do art. 178, II do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja manifestação da parte autora, o que deverá ser certificado, advirta-se que a petição inicial será indeferida, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:36
Emenda à Inicial
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27/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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