TJAL - 0700914-57.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2025 12:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
15/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700914-57.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Severino de Almeida - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSÉ SEVERINO DE ALMEIDA em desfavor de MARCOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição, à fl. 18, consta a informação de domicílio do autor, na cidade de Limoeiro de Anadia/AL.
Emenda à Inicial às fls.17/19, conforme despacho deste juízo à fl.14. É o relatório.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem.
Em se tratando de ação na qual existe pretensão autoral diretamente ligada ao Direito do Consumidor, faz-se necessária a observância dos preceitos do art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulo I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No presente caso, verifica-se que o autor está residindo na comarca de Limoeiro de Anadia/AL.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, remetam-se os presentes autos ao foro competente, qual seja, da comarca de Limoeiro de Anadia/AL.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão.
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:57
Decisão Proferida
-
21/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700914-57.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Severino de Almeida - Cotejando os autos, constata-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, determino que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: I.
Junte comprovante atualizado de residência seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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