TJAL - 0700503-77.2016.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700503-77.2016.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Anderson Rafael Oliveira dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700503-77.2016.8.02.0069 Recorrente : Anderson Rafael Oliveira dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Rafael Oliveira dos Santos, em face de de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado "ofendeu o disposto no art. 226 do CPP, pois manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado baseando-se, essencialmente, no reconhecimento de pessoas feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal" (sic, fl. 463, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 482/485, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no presente recurso diz respeito à legalidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.258, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.258 Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese firmada: 1 -As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 -Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 -O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 -Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 -Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 -Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifos aditados) Transcrevo, ainda, a ementa do representativo de controvérsia do tema em questão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que, tendo reconhecido a inocorrência do procedimento de reconhecimento de pessoas, como previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda assim o utilizou como prova para manter a condenação do recorrente.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao Plenário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 100000/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
25/08/2025 09:27
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 10:33
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700503-77.2016.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Anderson Rafael Oliveira dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0700503-77.2016.8.02.0069 em que figuram como parte recorrente Anderson Rafael Oliveira dos Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 100000/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700503-77.2016.8.02.0069/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Arapiraca - Embargante: Anderson Rafael Oliveira dos Santos - Embargado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - 'Nos autos de n. 0700503-77.2016.8.02.0069/50000 em que figuram como parte recorrente Anderson Rafael Oliveira dos Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 100000/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - ŽCarlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP) -
17/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:27
Incidente Cadastrado
-
14/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 15:59
Ato Publicado
-
03/06/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 08:10
Vista / Intimação à PGJ
-
02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
02/06/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
02/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de
-
26/05/2025 12:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:48
Relatório
-
07/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:08
Ciente
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:39
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 12:21
Solicitação de envio à PGJ
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 09:02
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2025 09:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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