TJAL - 0700022-81.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 06:49
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:50
Retificação de Classe Processual
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09/06/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 23:49
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700022-81.2025.8.02.0075 - Monitória - Autor: Jose Robson dos Santos Junior - Réu: Mercado Pago - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Determinar que o demandado MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA cancele de forma imediata a partir da intimação da presente sentença a restrição do nome do autor JOSE ROBSON DOS SANTOS JUNIOR nos órgãos de restrição ao crédito; e B- Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e com juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,20 de maio de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
21/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:35:36, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700022-81.2025.8.02.0075 - Monitória - Autor: Jose Robson dos Santos Junior - Réu: Mercado Pago - Fls. 28/29, INDEFIRO - Mantenho a decisão interlocutória proferida às fls. 24/25, tendo em vista não haver fato novo.
Fls. 63, Defiro - Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 17 de março de 2025, às 08 horas.
Determino a secretaria expedir os atos necessários à realização da mesma de forma mista ou por videoconferência.
P.I.
Cumpra-se. -
12/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:57
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:31
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700022-81.2025.8.02.0075 - Monitória - Autor: Jose Robson dos Santos Junior - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista à ocorrência ser de 15/02/2024, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especificação da prova que pretende ver invertida.
Falta de objetividade.
Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não preenchidos Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 17 de março de 2025, às 08 horas.
P.I.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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