TJAL - 0704266-77.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0704266-77.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Autos n° 0704266-77.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alves da Silva Réu: Master Prev Clube de Benefícios SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c pedido liminar de suspensão dos descontos e pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro, ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/30.
Decisão de págs. 31/35 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 42/63.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial; e, b) impugnação a justiça gratuita.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 64/94.
Réplica às págs. 98/106.
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial (págs. 110/111). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Ademais, a decisão de págs. 31/35 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Pois bem.
Exordialmente, no que tange ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou o autor a suportar descontos indevidos em seus rendimentos sem que houvesse se associado à parte ré.
Isto porque em que pese a juntada de ficha de filiação pelo demandado (pág. 92), verifico que a assinatura de tal documento foi realizada de forma digital, todavia, conforme se infere do registro geral do autor acostado às págs. 14/15, o mesmo é analfabeto, de modo, portanto, que o termo deveria ter sido subscrito por assinatura a rogo do requerente, na presença de duas testemunhas.
Cite-se, ainda, que não há dossiê da contratação, acompanhado de cópia de documento pessoal ou foto de autenticidade.
Assim, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, o réu não logrou êxito em acostar prova hábil acerca da contratação que teria originado os descontos, o que era imprescindível para sanar qualquer dúvida quanto à validade das cobranças.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada dos proventos da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, p. único do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, p.único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Este é o requisito que deu ensejo à mudança jurisprudencial que iremos analisar.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança; mas apenas o excedente indevido.
O fato gerador da repetição do indébito abrange não apenas aquelas cobranças típicas, como uma taxa bancária abusiva, mas igualmente: os lançamentos fraudulentos, equivocados ou negligentes atribuídos correntista da instituição bancária.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do banco fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, p. único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com ma-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volito do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio do autor, conforme págs. 20/28, a titulo de "CONTRIB MÁSTER PREV - *80.***.*20-25", no valor de R$ 36,32 (trinta e seis reais e trinta e dois centavos).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de CONTRIB MÁSTER PREV - *80.***.*20-25 da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,22 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0704266-77.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Autos nº: 0704266-77.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alves da Silva Réu: Master Prev Clube de Benefícios DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c pedido liminar de suspensão dos descontos e pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro, ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/30. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 20/28.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:12
Decisão Proferida
-
10/12/2024 03:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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