TJAL - 0700449-53.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Igor Viturino da Silva (OAB 15836/AL), José Carlos de Sousa (OAB 17054A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700449-53.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Graciene Marques - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ""TARIFA BRADESCO".
II.
Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
III.
Condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC).
IV.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Taquarana,14 de janeiro de 2025.
Nathálya Ataide Fernandes Juíza de Direito -
15/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 09:14
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 12:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/08/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
06/07/2022 08:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2021 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700074-92.2024.8.02.0049
Renan de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 14:52
Processo nº 0700384-98.2024.8.02.0049
Francisco Acelino Lesssa e Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 16:09
Processo nº 0702094-56.2024.8.02.0049
Evelyn Feitosa Vieira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 16:21
Processo nº 0800036-24.2016.8.02.0064
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Gefferson Valerio da Silva
Advogado: Marta Regina de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2016 08:18
Processo nº 0700844-67.2019.8.02.0047
Zelia Maria dos Santos
Solo Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Thiago Coimbra da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2019 18:55