TJAL - 0700857-39.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700857-39.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Maria dos Santos, Josival Teixeira dos Santos, João Teixeira dos Santos, Genilza Josefa dos Santos, Remí Teixeira dos Santos, Josinete Teixeira dos Santos, Rita de Cássia Araújo Santos, Raí José dos Santos - 1.
Declaro aberto o Inventário do Sr.
MIGUEL TEIXEIRADOS DANTOS. 2.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Srª.
JOSEFA MARIA DOS SANTOS. 3.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); 4.
Determino a expedição de mandado de avaliação, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil, para a avaliação dos bens deixados pelo Sr.
MIGUEL TEIXEIRA DOS SANTOS, os quais estão devidamente descritos na petição inicial. 5.
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil; 6.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, Arts. 626 e 627); 7.
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636); 7.1.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas; 7.2.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública (Procuradoria do Estado) a falar, no mesmo prazo; 7.3.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º); 8.
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:31
Decisão Proferida
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20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700857-39.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josefa Maria dos Santos, Josival Teixeira dos Santos, João Teixeira dos Santos, Genilza Josefa dos Santos, Remí Teixeira dos Santos, Josinete Teixeira dos Santos, Rita de Cássia Araújo Santos, Raí José dos Santos - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, determino que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: I.
Comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gozo da gratuidade judiciária já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, ou pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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