TJAL - 0701123-88.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Maíra Cancio Assumpção de Freitas (OAB 8886AL /) Processo 0701123-88.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlson Torres Assumpção, Maria Tereza Braga Câncio Assumpção - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - DECISÃO Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença por parte da empresa demandada conforme comprovante de fls. 147, expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento de valores.
Apos arquive-se o autos.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:53
Decisão Proferida
-
05/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Maíra Cancio Assumpção de Freitas (OAB 8886AL /) Processo 0701123-88.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlson Torres Assumpção, Maria Tereza Braga Câncio Assumpção - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); b) Condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.458,52 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de repetição do indébito ao autor Carlson Torres Assumpção, referente à diferença indevidamente debitada da caução, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 09 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 09:57:26, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/02/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Maíra Cancio Assumpção de Freitas (OAB 8886AL /) Processo 0701123-88.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlson Torres Assumpção, Maria Tereza Braga Câncio Assumpção - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/02/2025 Hora 09:15 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
09/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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09/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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