TJAL - 0701807-18.2023.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:27
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Nascimento e Menezes Educação Ltda, Leila Maria da Silva Nascimento, Fabrisia da Silva Menezes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 207/209, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Nascimento e Menezes Educação Ltda, Leila Maria da Silva Nascimento, Fabrisia da Silva Menezes - DESPACHO Intime-se a parte exequente para peticionar as contrarrazões nos autos do recurso de agravo de instrumento.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 21 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Leila Maria da Silva Nascimento - DECISÃO DEFIRO EM PARTE o requerimento apresentado à fl. 190, sendo assim, determino a inclusão de restrição de transferência e expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de propriedade da executada, encontrados através de pesquisa RENAJUD (fl. 185).
Nos termos do art. 840, inciso II, e §1° do Código de Processo Civil, a guarda dos bens incumbirá ao depositário judicial e, não havendo, deverão ser depositados em poder do exequente.
Na hipótese de difícil remoção, ou se anuir a parte exequente, os bens poderão, ainda, permanecer em poder da executada.
Formalizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841, §1°, do CPC.
Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser penhorados, haja vista que estes não integram o patrimônio do devedor.
Por fim, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora junto ao cartório competente, para fins de publicidade do ato, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC.
Com o cumprimento das diligências, devolvam-me conclusos para designação de leilão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 12 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:31
Outras Decisões
-
12/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Leila Maria da Silva Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do despacho de fls. 182. -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:37
Outras Decisões
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Leila Maria da Silva Nascimento - DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela executada (fls. 148/155) e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 479,05 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos) e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, o que faço com base no art. 854, §5º, do CPC/2015.
Lado outro, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens do executado passíveis de serem penhorados e/ou dar andamento ao presente feito com medidas efetivas que tragam um resultado útil, sob pena de suspensão do presente processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 11 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:17
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Leila Maria da Silva Nascimento - DESPACHO Considerando o pedido de reconsideração apresentado pela executada (fls. 148/155), intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 02 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
02/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração apresentado e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da nomeação da Defensoria Pública para atuar na curadoria especial da executada Nascimento e Menezes Educação Ltda, uma vez que a sua representação judicial caberá às suas sócias.
Dessa maneira, promova-se a exclusão da Defensoria Pública dos autos.
Outrossim, considerando-se que as sócias foram regularmente citadas (fls. 83 e 87) e não apresentaram embargos à execução, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, indicado pela exequente.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 10 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
11/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:08
Outras Decisões
-
27/01/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Considerando-se o pedido de reconsideração apresentado às fls. 122/125, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 21 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
21/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0701807-18.2023.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO seu curador especial o Defensor Público em atuação nesta unidade judiciária, para que apresente embargos à execução no prazo legal, em cumprimento do comando contido no art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu, não cientificado pessoalmente.
São Miguel dos Campos, 11 de janeiro de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 12:23
Outras Decisões
-
16/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:26
Decisão Proferida
-
04/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/11/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:02
Decisão Proferida
-
31/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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