TJAL - 0700590-85.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:44
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700590-85.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de São Sebastião - Apelado: Waltemir Brito da Silva - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, Ante o exposto, voto em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença ora vergastada.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoram-se os ônus sucumbenciais em 1% (um por cento), bem como aplico, de ofício, os consectários legais da condenação. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL N.º 166/1997.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR FORÇA DA LC N.º 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.O FATO RELEVANTE: A APELANTE SUSTENTOU QUE AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 173/2020 E N.º 191/2022 SUSPENDERAM A CONTAGEM DE TEMPO E A CONCESSÃO DE AUMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.A DECISÃO RECORRIDA: SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOAPLICABILIDADE DA LC N.º 173/2020 PARA SUSPENDER A CONTAGEM DE TEMPO E A CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LC N.º 173/2020 NÃO SE APLICA A CASOS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GARANTE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ADICIONAL A CADA CINCO ANOS DE SERVIÇO, SEM NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL, SENDO DEVIDA A CONCESSÃO DO ADICIONAL CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1%.ATOS NORMATIVOS CITADOS:LEI MUNICIPAL N.º 166/1997LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020LEI N.º 9.494/1997EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB: 13535/AL) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
07/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:53
Conhecido o recurso de
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07/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:41
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700590-85.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de São Sebastião - Apelado: Waltemir Brito da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB: 13535/AL) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
24/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:03
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:03:59 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 10:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:20
Volta da PGJ
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13/02/2025 07:20
Ciente
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12/02/2025 12:45
Expedição de
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 13:23
Confirmada
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10/02/2025 09:48
Expedição de
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07/02/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:33
Despacho
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16/12/2024 12:40
Conclusos
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16/12/2024 12:40
Expedição de
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16/12/2024 12:40
Distribuído por
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16/12/2024 12:22
Registro Processual
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16/12/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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