TJAL - 0701840-96.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701840-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de que o dispositivo da sentença passe a conter a seguinte redação: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 464,18, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do último cálculo (04/12/2024), além das parcelas vincendas no curso da lide.
Intimações devidas.
Maceió,07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701840-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 464,18, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do último cálculo (04/12/2024).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 15:55
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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